Processo 8027055-95.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8027055-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ALLOS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAILA VERENA ALCANTARA NASCIMENTO, JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99209577) interposto por ALLOS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, "mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução após a habilitação dos sucessores dos avalistas falecidos.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 92915891): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Comercial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com pedido de reforma da decisão para reconhecer a prescrição e extinguir a execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial) em razão de alegada inércia do exequente por período superior a 7 (sete) anos, bem como se a não inclusão do SEBRAE como avalista no polo passivo configuraria exceção que aproveitaria aos demais codevedores. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação processual decorre de deficiências do sistema judiciário e não de inércia do exequente, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. A ausência de suspensão formal do processo e a inexistência de prova cabal da inércia da instituição financeira credora, sendo o ônus probatório da executada demonstrar a paralisação injustificada, nos termos do art. 373, I do CPC. 5. A recuperação de créditos públicos possui relevante interesse social, não devendo ser obstaculizada por teses prescricionais inconsistentes, considerando que o Banco do Nordeste do Brasil S/A é instituição financeira pública federal. 6. A não inclusão do SEBRAE no polo passivo não configura aceitação da prescrição que aproveitaria aos demais codevedores, pois o art. 281 do Código Civil refere-se a "exceções pessoais", não abrangendo a prescrição, mantendo-se a faculdade do credor de escolher contra quais devedores solidários executar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular…
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