Processo 8027059-32.2025.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8027059-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: LEILA MACEDO DE JESUS SILVA Advogado(s): LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL (OAB:BA42995-A), ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO (OAB:BA43302-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PADRÃO CONSTRUTIVO. IMÓVEL CLASSIFICADO COMO B5. PLEITO DE REENQUADRAMENTO PARA PADRÃO B4. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DISPARADO ENTRE UNIDADES DO MESMO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, julgou procedente o pleito de LEILA MACEDO DE JESUS SILVA, determinando a reclassificação do padrão construtivo do imóvel de inscrição imobiliária nº 656159-4, de B5 para B4, com a respectiva revisão dos lançamentos de IPTU. Em sua petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, a existência de erro material no lançamento do padrão construtivo do seu imóvel, asseverando que unidades habitacionais no mesmo condomínio encontram-se em categoria inferior e, por conseguinte, são tributadas com base de cálculo menor, violando frontalmente o princípio da isonomia tributária. Argumentou que a pontuação técnica atribuída pelo ente municipal não condiz com a realidade da edificação, especialmente quanto aos itens de infraestrutura e equipamentos constantes na Tabela XV da Lei nº 7.186/2006, não alcançando o patamar necessário para a classificação B5. O Município recorrente, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, defendendo a regularidade do ato administrativo de lançamento e a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Fazenda Pública, sustentando a ausência de prova cabal capaz de desconstituir o lançamento realizado. Foram apresentadas as contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que se encontra em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Inicialmente, submete-se à apreciação a preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da matéria e necessidade de prova pericial, a qual rejeito de plano. Conforme entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, a necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especial da Fazenda Pública quando a matéria pode ser dirimida através de pareceres, documentos técnicos ou inspeção, sendo a complexidade aferida não pelo objeto da prova, mas pela viabilidade de sua produção no rito célere. No caso em tela, a documentação acostada, aliada aos parâmetros objetivos da legislação municipal e aos precedentes, é suficiente para o convencimento do magistrado, tornando prescindível a realização de perícia complexa, nos termos do art. 35 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente. O entendimento pretoriano já pacificou a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.