Processo 8027066-24.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8027066-24.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CELESTE RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Celeste Ribeiro de Carvalho propôs o cumprimento de sentença individual decorrente do título judicial coletivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a imediata implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria e o adimplemento das diferenças vencidas acumuladas. O Estado da Bahia ofereceu impugnação aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente sob a alegação de que Celeste não comprovou filiação à associação impetrante de forma contemporânea ao trânsito em julgado do título coletivo, e de que inativos e pensionistas não estão alcançados pelo Estatuto Social da referida entidade. No mérito, alegou a existência de excesso de execução por equívoco fático na apuração dos reflexos pecuniários, defendeu a necessidade de abatimento das verbas referentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável e ao reenquadramento judicial decorrente de acordo em processo distinto, e impugnou a determinação de pagamento de parcelas em folha suplementar. A exequente apresentou manifestação defendendo a regularidade de sua filiação associativa e a sua condição de beneficiária do direito à paridade vencimental, acostando documentos comprobatórios. Após regular processamento do cumprimento perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, o Colegiado declinou da competência originária para o processamento das execuções individuais daquela demanda coletiva, sob o fundamento de que a pretensão deduzida em face do Ente Público deve tramitar perante o primeiro grau de jurisdição, sem foro por prerrogativa de função. Certificado o trânsito em julgado do acórdão de declínio, os autos foram encaminhados a este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e distribuídos sob o presente número de registro processual. Devidamente intimado sobre o prosseguimento da demanda no juízo competente de primeiro grau e sobre a juntada dos novos documentos que instruem o feito, o Estado da Bahia manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo nos autos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado pauta-se na tese de que Celeste Ribeiro de Carvalho não ostentaria a condição de associada da entidade impetrante do mandado de segurança coletivo de forma concomitante ao ajuizamento ou ao trânsito em julgado daquela fase de conhecimento, além de questionar a validade da associação de inativos perante as diretrizes estatutárias da associação civil. A insurgência não merece…
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