Processo 8027089-36.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027089-36.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027089-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  AGRAVADO: MARIA ZELIA MIRANDA DE SOUZA BASTOS Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127-S), ADRIANA VINHAS DE SOUZA SILVA (OAB:BA27628-A) DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000064-59.2008.8.05.0084, proposto por MARIA ZELIA MIRANDA DE SOUZA BASTOS, determinou a expedição de dois ofícios precatórios, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados nos autos, fixando o valor total devido em R$ 468.192,91 (quatrocentos e sessenta e oito mil, cento e noventa e dois reais e noventa e um centavos), atualizado até julho de 2025, e DETERMINO ao Cartório que: a) oficie à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de expedição de DOIS OFÍCIOS PRECATÓRIOS, referentes a verbas de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), a serem incluídos em ordem cronológica na fila própria, na seguinte conformidade: Precatório nº 1 - Em favor da exequente MARIA ZELIA MIRANDA DE SOUZA BASTOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 327.735,05 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do montante total apurado; Precatório nº 2 - Em favor da ADVOCACIA VALERA (CNPJ 07.502.069/0001-62), no valor de R$ 140.457,87 (cento e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do montante total apurado, a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos dos artigos 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante nº 47 do STF; (...)" Em suas razões recursais, o agravante discorda da determinação de fracionamento do precatório, haja vista a unidade do crédito, nos termos do ar. 100, 3 e 4, da CF. Destaca que "no caso em tela, a dívida, em relação ao INSS, é só uma: os valores atrasados do benefício previdenciário concedido nos autos.". Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão, com a consequente determinação de expedição de precatório único. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto por MARIA ZELIA MIRANDA DE SOUZA BASTOS, ora agravada, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravante. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo determinou a expedição de dois ofícios precatórios, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados nos autos, fixando o valor total devido em R$ 468.192,91 (quatrocentos e sessenta e oito mil, cento e noventa e dois reais e noventa e um centavos), atualizado até julho de 2025, e DETERMINO ao Cartório que: a) oficie à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de expedição de DOIS OFÍCIOS PRECATÓRIOS, referentes a verbas de natureza alimentar…

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