Processo 8027133-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027133-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SONIA MARIA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ANDRE RICARDO MARTINS MARQUES DOS REIS, VICTOR HENRIQUE GUIMARAES DE BRITO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO. PARECER CONTÁBIL PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA COGNITIVA. LEGALIDADE DOS CADASTROS DE DEVEDORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência formulada em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pleiteia a manutenção da posse de veículo financiado, autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas e impedimento de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, abusividade contratual decorrente da cobrança de tarifa de cadastro, venda casada de seguros, capitalização indevida de encargos acessórios e juros moratórios excessivos, além de alegar superendividamento e violação ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se as alegações de abusividade contratual podem ser reconhecidas em cognição sumária; e (iii) determinar se é possível autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, impedir a inscrição do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito e assegurar a posse do veículo financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. As alegações de abusividade contratual relativas à cobrança de tarifas, venda casada, capitalização de encargos e juros excessivos demandam dilação probatória e aprofundamento da instrução processual, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela antecipada. 3. O contrato de financiamento celebrado entre as partes apresenta, em princípio, requisitos de validade e eficácia, permanecendo vinculante até eventual modificação judicial das cláusulas pactuadas. 4. A planilha apresentada pela autora não possui força probatória suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a abusividade das cobranças, por se tratar de documento produzido unilateralmente. 5. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 6. O depósito judicial de valores apurados unilateralmente pela parte devedora não afasta os efeitos da mora nem impede o exercício das medidas coercitivas previstas contratualmente. 7. A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito quando configurada a mora, não podendo ser…
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