Processo 8027160-26.2025.8.05.0080

TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8027160-26.2025.8.05.0080
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8027160-26.2025.8.05.0080 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: T. F. D. J. M. Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELA NASCIMENTO MEDEIROS - BA35897 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - BA44457Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA55666-A []   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por T. F. D. J. M., menor impúbere representado por sua genitora, EDISANGELA FARIAS DE JESUS MARQUES, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (id. 515887935). Na petição inicial da fase executiva provisória, a parte exequente requereu o adimplemento forçado de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no valor total de R$ 34.583,46 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) (id. 515891670). Desse montante global perseguido, o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se à cobrança provisória de multa cominatória (astreintes) acumulada em virtude do reiterado descumprimento de provimento liminar de reativação e manutenção do plano de saúde, restando o remanescente atribuído a custos preparatórios e reembolsos assistenciais (id. 515891670). No curso do processamento da fase executiva provisória, o exequente noticiou a ocorrência de novo e gravíssimo cancelamento indevido de sua cobertura assistencial em 29/05/2025, perpetrado pelas executadas sob o falso pretexto de inadimplência (id. 505252416). Informou-se a extrema urgência na realização de intervenção cirúrgica de facectomia com implante de lente intraocular no olho direito do menor, portador de microcefalia e catarata bilateral severa com iminente risco de perda total da visão (id. 515896632). Diante do quadro de perigo de dano irreparável e da inércia das rés em cumprir espontaneamente com as obrigações restabelecidas na sentença (id. 508462170), este juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD para a constrição imediata da quantia de R$ 4.021,00 (quatro mil e vinte e um reais), nos termos do orçamento médico detalhado apresentado pela clínica HCOE (id. 526292944). A ordem de bloqueio restou integralmente cumprida junto a ativos financeiros mantidos em instituição bancária, sendo a importância monetária transferida para subconta judicial perante o Banco de Brasília (id. 527257154). Ato contínuo, a quantia constrita foi levantada e repassada de forma direta à instituição médica EYE CLINIC LTDA (HCOE) via Pix Judicial de id. 527257154, viabilizando o ato cirúrgico do infante, cuja regular prestação de serviços restou devidamente comprovada mediante a juntada da respectiva nota fiscal eletrônica nos autos (id. 528645761). Inconformada com a penhora realizada, a executada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central opôs Embargos à Penhora (id. 528967226).…

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