Processo 8027184-54.2025.8.05.0080
TJBA • Despejo por Falta de Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8027184-54.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JORGE RAIMUNDO LINS NETTO Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO (OAB:BA32078), FABIANA ACTIS DE SENNA ABRANTE (OAB:BA20569) REU: SERGIO LUIS DE JESUS SILVA e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO (OAB:BA11904), KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO (OAB:BA11924) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de análise conjunta e integrada da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (Processo nº 8027184-54.2025.8.05.0080), proposta originalmente perante esta Comarca de Feira de Santana/BA por JORGE RAIMUNDO LINS NETTO em face de SÉRGIO LUIS DE JESUS SILVA e ADRIANA MARIA DE MELO BASTOS (ID 515937380), e da Ação Declaratória de Relação Locatícia de Fato cumulada com Indenização por Benfeitorias e Direito de Retenção (Processo nº 8114579-30.2025.8.05.0001), proposta por ALAMEDA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA. em face de JORGE RAIMUNDO LINS NETTO e TANEIDE DE CERQUEIRA LINS (ID 507103616), originalmente distribuída perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. O histórico de distribuição, declínios e recursos interlocutórios revela expressivo tumulto processual acerca da competência territorial para processamento das lides, o qual demanda imediata e definitiva estabilização por este Juízo. Na Ação de Despejo (nº 8027184-54.2025.8.05.0080), o autor Jorge Raimundo Lins Netto aduziu ter firmado contrato de locação comercial escrito em 17 de maio de 2018 (ID 515937385), tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, Condomínio Shopping Business, Torre A América, Loja 01, Caminho das Árvores, Salvador/BA, figurando o réu Sérgio Luis de Jesus Silva como locatário e a ré Adriana Maria de Melo Bastos como fiadora. Apontou inadimplemento consistente no pagamento a menor de aluguéis desde o ano de 2022 (R$ 5.000,00 mensais em vez de R$ 7.000,00 estipulados e reajustados), bem como atraso em taxas condominiais de maio a julho de 2025 no valor de R$ 8.880,01 (ID 515937388) e volumoso passivo de IPTU e TRSD de 2017 a 2022, na ordem de R$ 102.852,64, objeto de execução fiscal, o que exigiu parcelamento administrativo (ID 515937389). Inicialmente, este Juízo de Feira de Santana deferiu a liminar de despejo (ID 518990718). Todavia, logo em seguida, em decisão de ofício (ID 520485866), declarou a incompetência absoluta por entender aplicável a regra de competência territorial do local da situação do imóvel, revogando a liminar e ordenando a remessa a Salvador/BA. Simultaneamente, a sociedade Alameda Comércio e Serviços de Alimentos Ltda. ingressou com a Ação Declaratória (nº 8114579-30.2025.8.05.0001) perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (ID 507103616), postulando a declaração de que é a verdadeira locatária de fato do imóvel, haja vista realizar os pagamentos dos aluguéis diretamente à conta da esposa do locador, Sra. Taneide de Cerqueira Lins (ID 507435837), alegando que o contrato formal com o ex-sócio Sérgio Luis de Jesus Silva não se consubstanciou. Postulou a nulidade da notificação de denúncia vazia enviada por Jorge Raimundo Lins Netto ao Sr. Sérgio Luis de Jesus Silva (ID 507103620) e requereu indenização por investimentos vultosos e benfeitorias úteis e…
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