Processo 8027194-13.2026.8.05.0000

TJBA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
8027194-13.2026.8.05.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Privado  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: RECLAMAÇÃO n. 8027194-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel RECLAMANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI RECLAMADO: JUÍZO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Reclamação aforada pelo BANCO BMG S/A, contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando a tese de ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. Irresignado com tal decisum, o reclamante propôs a presente medida, argumentando, em síntese, que a decisão das Turmas Recursais afronta a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que nega ao Poder Judiciário reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais. Após realizar o cotejo analítico entre os precedentes citados, pugna pela suspensão do acórdão vergastado e, ao final, por sua cassação. É o relatório. Decido. A presente reclamação foi ajuizada com o escopo de dirimir suposta divergência entre acórdão proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal e precedentes das Cortes Superiores. Aplicam-se, ao instituto, as regras contidas na Resolução nº 03/2016, do STJ, editada em cumprimento à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 571.572-8, bem como aquelas que dimanam dos artigos 988 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015 e dos artigos 248 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao procedimento a ser adotado. Pois bem. Analisando, detidamente, a situação posta à apreciação desta Corte, chega-se à conclusão de que o manejo deste remédio jurídico ocorreu sem observância do que prescreve a lei, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 988 do CPC, que permitem confrontar o provimento atacado com paradigmas estruturantes que conferem estabilidade ao sistema judicial brasileiro. O fundamento utilizado pela parte autora para intentar a presente reclamação, considerando o quanto declinado como causa de pedir da demanda, foi o da garantia de julgados gestados fora dos mecanismos de Incidente de Assunção de competência, de Resolução de Demandas Repetitivas, controle concentrado de constitucionalidade do STF ou verbete sumular vinculante. Dentre as suas hipóteses de cabimento, estão também aquelas que, nada obstante não derivem de precedentes obrigatórios, sejam impostos por Cortes Superiores ao Juízo prolator do acórdão reclamado, que versem especificamente sobre as partes litigantes, sobre a questão posta, no intuito de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Cuidam-se, nesses casos, de hipóteses endoprocessuais, dirigidas apenas aos litigantes daquele feito originador do precedente. A reclamação, como cediço, é ainda instituto jurídico voltado, no âmbito estadual, à preservação da competência ou à garantia da autoridade de decisões do tribunal, nos termos do que preceitua o artigo 988 do CPC/2015. In casu, assenta o reclamante sua pretensão no fato de inferir que o acórdão reclamado afronta a jurisprudência da Corte Cidadã sobre a…

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