Processo 8027217-56.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027217-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO DIAS DE JESUS Advogado(s): ESTER DE FREITAS SANTOS (OAB:BA83870-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO DIAS DE JESUS em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 8005029-23.2026.8.05.0080, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado pelo requerente. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que que não houve a devida notificação extrajudicial, uma vez que o próprio agravante juntou aos autos comprovantes de envio de notificação que sequer foi entregue, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de 'não existe o número'. Afirma que a referida notificação foi encaminhada em momento posterior ao ajuizamento da ação originária, o que, por si só, afasta a constituição válida em mora. Declara de tal forma que a notificação extrajudicial, ainda que não precise ser pessoal, deve ser enviada ao endereço do devedor e, sobretudo, deve ser válida e apta a comprovar a sua ciência ou, ao menos, a tentativa efetiva de entrega, o que não se verifica no presente caso, diante do retorno negativo com a informação de inexistência do endereço. Requer por tais motivos a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da constituição em mora e, por consequência, a indevida concessão da medida liminar de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça estritamente para interposição deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que a parte Agravante comprovou a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) RECURSO ESPECIAL…
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