Processo 8027251-31.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027251-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A) AGRAVADO: MARIA NEIVA ALVES BAHIA Advogado(s): FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65781-A), DANIEL FRANCISCO CORREIA FERRAZ (OAB:BA70336-A), FELIPE OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB:BA64259-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA NEIVA ALVES BAHIA (processo nº 8004895-93.2026.8.05.0274). Na origem, a parte autora, ora Agravada, noticiou que percebe proventos de aposentadoria pagos pelo Estado da Bahia, os quais vêm sofrendo descontos mensais e reiterados sob as rubricas de "Mensalidades" e "Benefícios Assistenciais" em favor de diversas associações, dentre as quais a Agravante. A recorrida alegou jamais ter autorizado tais cobranças ou solicitado a filiação às referidas entidades, caracterizando as condutas como práticas abusivas de venda casada e violação ao dever de informação. Diante do cenário de vulnerabilidade da autora, que conta hoje com 72 anos de idade, e da natureza alimentar da verba atingida, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada determinou a suspensão imediata de todo e qualquer desconto efetuado na folha de pagamento da idosa (matrícula 21223415 - FUNPREV) a título de "Mensalidade" ou "Benefício Assistencial", fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a ASTEBA sustenta a reforma do comando judicial ao argumento de que os descontos combatidos são legítimos e decorrem de livre e espontânea vontade da parte Agravada. A associação recorrente afirma que a idosa solicitou sua filiação em diversas oportunidades, apresentando como prova o termo de filiação físico datado de 30 de setembro de 2020, bem como sucessivas ratificações de adesão realizadas por meio de aplicativo eletrônico em outubro de 2020, janeiro de 2023, junho de 2024 e maio de 2025. Argumenta ainda que a Agravada utilizou-se reiteradamente dos benefícios oferecidos, especificamente no que tange à obtenção de auxílio financeiro, tendo assinado contratos eletrônicos e recebido os respectivos créditos em sua conta bancária. A Agravante detalha uma relação de contratos de auxílio financeiro celebrados pela Agravada, citando operações nos valores de R$ 4.000,00, R$ 2.000,00, R$ 5.100,00, R$ 2.500,00, R$ 5.100,00 e R$ 2.600,00, ocorridas entre os anos de 2020 e 2025. Alega que a recorrida age com má-fé ao negar a existência da relação jurídica após ter usufruído integralmente do capital liberado, buscando esquivar-se do pagamento das parcelas remanescentes. Noticia, por fim, que já procedeu à suspensão administrativa do desconto relativo à mensalidade associativa após solicitação da idosa em abril de 2026, mas se insurge contra a ordem judicial de cessação das parcelas dos mútuos financeiros. Com base nesses…
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