Processo 8027261-75.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027261-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: ANDREA BRANDAO PALMA Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A) DECISÃO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8049860-05.2026.8.05.0001, movida por ANDREA BRANDAO PALMA. A insurgência recursal, formalizada por meio da peça constante do ID 103943802, volta-se contra o provimento judicial que, em sede de cognição sumária, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, determinando que a operadora de saúde reative o plano de saúde da autora e de seus dependentes, nas mesmas condições de vigência do contrato original, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. Em suas razões recursais, consubstanciadas no ID 103943802, a agravante sustenta, em linhas inaugurais, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, destacando a tempestividade do manejo recursal e o regular recolhimento do preparo (ID 103943804). No mérito, a companhia seguradora defende a necessidade de reforma da decisão combatida, asseverando que o cancelamento do contrato não foi um ato arbitrário, mas sim uma medida legítima e amparada legal e contratualmente, decorrente da constatação de fraude em diversas solicitações de reembolso apresentadas pela beneficiária. Aprofundando a fundamentação, a agravante argumenta que a agravada teria apresentado requisições de tratamentos fisioterápicos supostamente emitidas pelos médicos indicados nos autos. Contudo, ao contatar os referidos profissionais, ambos negaram categoricamente a autoria dos documentos e das assinaturas, o que constitui, segundo a recorrente, um indício contundente de fraude. A seguradora anexa as comunicações trocadas com os médicos (IDs 103943810, 103943812, 103943813, 103943814, 103943815 e 103943816) e informa a instauração de Inquérito Policial nº 134967/2025 para apuração dos fatos (ID 103943809). Sustenta que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, e as próprias condições gerais do contrato (ID 103943806) autorizam a rescisão unilateral em casos de fraude, afastando a ilicitude de sua conduta. No que tange aos requisitos da tutela recursal, a recorrente enfatiza que a execução imediata da decisão de origem lhe impõe um ônus financeiro de difícil ou impossível reparação, configurando o periculum in mora reverso. Alega que será compelida a manter ativo um contrato viciado por fraude, arcando com os custos de cobertura para uma beneficiária sobre a qual recaem fortes suspeitas de prática ilícita, com o risco de novas solicitações fraudulentas. Por tais motivos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo pela Câmara Cível. Ao final, requer o provimento total do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, revogando-se a tutela de…
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