Processo 8027264-03.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8027264-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VALDELIA TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): TATIANA BARRETO BISPO (OAB:BA22141), LARA KELLY EDINGTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA25916) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDELIA TAVARES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Restabelecimento de Aposentadoria em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - PREVIS (posteriormente excluído), alegando, em síntese, ser servidora pública aposentada pelos regimes próprios do Estado da Bahia e do Município de Salvador. Narrou que sua aposentadoria estadual ocorreu em 26/04/1996, após 33 anos de serviço como técnica administrativa, e que sua aposentadoria municipal, no cargo de professora, consolidou-se em 01/02/2003. Sustentou a parte autora que, em fevereiro de 2021, foi surpreendida por notificação administrativa referente ao Processo Administrativo GABP nº 2946/2019, instaurado pela municipalidade para apurar suposta acumulação irregular de cargos ou proventos. Informou que a Procuradoria do Município, por meio do Parecer nº 79/2021, opinou pela inconstitucionalidade da manutenção dos dois benefícios, o que culminou na suspensão de seus proventos municipais em dezembro de 2020. Diante desse cenário, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do benefício, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar e que a administração pública decaiu do direito de anular o ato de concessão, visto que já transcorreram mais de 16 anos da aposentadoria municipal e 24 anos da estadual. Ao final, requereu a confirmação da liminar, a condenação ao pagamento dos valores retroativos cessados e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O processo tramitou inicialmente perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde o pedido liminar foi indeferido. Após o oferecimento de contestação pelo Município, o juízo do juizado declinou da competência em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a acumulação dos proventos de professora com os de técnico administrativo seria inconstitucional após a Emenda Constitucional nº 20/1998, pois a servidora teria passado à inatividade no segundo cargo somente em 2003. Alegou a inexistência de decadência administrativa em casos de flagrante inconstitucionalidade e defendeu a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O ESTADO DA BAHIA, incluído no polo passivo como litisconsorte necessário por determinação judicial, manifestou-se alegando sua ilegitimidade passiva. Sustentou que não praticou qualquer ato referente à suspensão da aposentadoria da autora, a qual foi efetivada exclusivamente pelo ente municipal, motivo pelo qual requereu sua exclusão da lide. Em saneamento do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 240174572) deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que o Município de Salvador restabelecesse o pagamento dos proventos mensais da autora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, determinou-se a exclusão…
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