Processo 8027307-64.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027307-64.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
14/05/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  * Ficam intimados os Doutores Luis Augusto Mello Lobo - OAB/BA 19805, Nadja Nara Ribeiro Reboucas Calasans - OAB/SE 2187, Giovana Bastos Sampaio Correia - OAB/BA 42468 e Diogo Dantas de Moraes Furtado- OAB/PE 33668, representantes legais dos agravados , para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme decisão abaixo subscrito. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027307-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARTA NASCIMENTO ZACARIADES SANTOS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (8) Advogado(s):  DECISÃO       Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTA NASCIMENTO ZACARIADES SANTOS contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Alagoinhas, nos autos do Processo nº 8009882-46.2025.8.05.0004 (Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) movido em face do BANCO BRADESCO E OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem (ID 547312595), objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados e débitos decorrentes de operações de crédito em geral ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Agravante. A Agravante sustenta, em síntese, que os descontos realizados pelas instituições financeiras agravadas consomem cerca de 79,5% de seus rendimentos líquidos (remuneração bruta de R$ 12.477,66 e valor líquido de R$ 2.549,03 em outubro de 2025), o que compromete gravemente seu mínimo existencial e sua subsistência digna. Argumenta que a audiência de conciliação prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor não impede a concessão de tutela de urgência quando demonstrado o perigo de dano atual e o risco ao resultado útil do processo. Pede, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os descontos sejam limitados ao patamar de 30% de seus rendimentos, além da suspensão de cobranças externas e de restrições em cadastros de inadimplentes. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. A parte Agravante atua sob o pálio da gratuidade da Justiça, benesse deferida em sede de Primeiro Grau, e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza satisfativa ou cautelar, exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção precisa do artigo 300 do Código de Processo Civil. No contexto do presente Agravo de Instrumento, o pedido da Agravante subsume-se à modalidade de tutela de urgência antecipada, requerendo-se a inversão da decisão de primeiro grau por meio de um efeito suspensivo ativo. A probabilidade do direito invocado pela Agravante reside na interpretação sistemática do ordenamento jurídico, mormente após a promulgação da Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) uma nova e robusta disciplina sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. O núcleo axiológico de toda a disciplina se concentra na preservação do mínimo existencial,…

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