Processo 8027313-93.2024.8.05.0080
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8027313-93.2024.8.05.0080. Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA]. Autor(a): DAVID BISPO DA SILVA e outros (9). Ré(u): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por DAVID BISPO DA SILVA e outros (9) contra ato dito ilegal e arbitrário da lavra da REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS), autoridade dita coatora vinculada à UEFS, devidamente qualificados, sob a alegação de que o impetrado teria praticado ato omissivo consistente em não promover a análise documental para fins de revalidação simplificada de seu diploma de graduação em medicina, em contrariedade com a Resolução n° 01/2022 do CNE/MEC e da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Alega a parte impetrante ser graduada em medicina em instituição de ensino estrangeira pertencente ao MERCOSUL/ARCU-SUL, circunstância que lhe assegura o direito à revalidação de seu diploma, de forma simplificada, nos termos das normas acima declinadas. A causa de pedir reside na recusa da UEFS em processar o pedido de revalidação pela via simplificada, conforme e-mail anexado aos autos, sob o argumento de que a universidade somente aceita pedidos de revalidação de diplomas médicos de candidatos aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). A parte impetrante sustenta que a conduta da UEFS contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 do Ministério da Educação, que preveem a tramitação simplificada para diplomas de instituições acreditadas no ARCU-SUL. Argumenta que a autonomia universitária não é absoluta e deve se submeter à legislação federal. Pugna, liminarmente, pelo imediato recebimento do pedido de revalidação do diploma, de forma simplificada, conforme previsto no art. 11, § 5º e 12 da Resolução CNE/CES 01/2022. Foi indeferido o pedido liminar, com base na ausência de correlação dos documentos com as alegações iniciais, falta de comprovação da capacidade de atendimento da UEFS e ausência do Termo de Exclusividade, oportunidade em que ficou determinada a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações e, sucessivamente, que os autos seguissem com vista ao Ministério Público. A autoridade coatora e a Universidade Estadual de Feira de Santana foram devidamente notificadas para prestar informações. A UEFS, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou sua defesa, alegando a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes. Em sua manifestação, a UEFS sustentou que adere ao REVALIDA como forma de revalidação de diplomas de medicina, em conformidade com sua autonomia universitária, prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Argumentou que a Lei nº 13.959/2019 (Lei do REVALIDA) é hierarquicamente superior às resoluções citadas pelos impetrantes. Adicionalmente, a UEFS apontou a existência de litigância abusiva, dada a multiplicidade de ações idênticas ajuizadas por diversos impetrantes contra a instituição, o que, segundo a defesa, sobrecarrega a capacidade de atendimento da universidade, que possui um número limitado de vagas anuais para o curso de medicina. A parte impetrante requereu o benefício da…
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