Processo 8027316-57.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8027316-57.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8027316-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: TIAGO SILVA BARBOSA Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA (OAB:BA64112)   DECISÃO               O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra TIAGO SILVA BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.              Narra a exordial que, no dia 22/12/2024, por volta das 14h30min, policiais militares lotados na 23ª CIPM realizavam policiamento ostensivo na Rua Abaíra, próximo ao posto de saúde, no bairro Arraial do Retiro - localidade que relatam intenso tráfico de drogas -, quando avistaram um indivíduo que empreendeu fuga ao notar a aproximação da viatura.              Durante o acompanhamento a pé a esse suspeito, que logrou êxito na fuga, a guarnição visualizou outros dois homens sentados na calçada. Um deles portava uma sacola que exalava forte odor característico de maconha.              Procedida a abordagem e a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o segundo indivíduo, identificado como Marcos Santos Santana. Contudo, em poder direto do denunciado Tiago Silva Barbosa, no interior da referida sacola, foram encontrados e apreendidos:  15 porções de substância análoga a maconha, sendo 05 porções acondicionadas em sacos plásticos e 10 pequenas porções acondicionadas em sacos plásticos incolores tipo ziplock;  46 porções de substância análoga a cocaína, acondicionadas em microtubos plásticos. 2 aparelhos celulares: 1 iPhone rosa com capa azul e 1 Xiaomi de azul-escuro), 1 chave e a quantia de R$ 103,00 (cento e três reais) em espécie. Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Posteriormente, no entanto, foi concedido o relaxamento, por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.  O acusado, regularmente notificado conforme certidão id. 560961708), apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída, apenas reservando-se a discutir o mérito durante a instrução e em sede de alegações finais, pugnando pela produção de provas.     É o relatório. Decido.  Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico a existência de JUSTA CAUSA para a deflagração da ação penal, uma vez que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo robusto acervo probatório colhido na fase inquisitorial, consubstanciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Nº 87062/2024 (id. 486853946), pelo Relatório Final da Autoridade Policial (486853946 - pág. 100-104), pelos depoimentos harmônicos dos Policiais Militares (págs. 43 e 45) e pelas declarações de Marcos Santos Santana (pág. 59), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (pág. 38).  A justa causa é reforçada pelo laudo de constatação (pág. 72), e pelo laudo pericial toxicológico (id. 494157480), que detectaram 39,14g de maconha, e 28,34g de cocaína, além dos laudos de lesões corporais (págs. 83 e 84) que ratificam a integridade física do réu durante a abordagem.  Não se verificam as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária, previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal.  Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra TIAGO SILVA BARBOSA.  Designo audiência…

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