Processo 8027327-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027327-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: AMALIA MIRANDA SANTANA Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO (OAB:BA42759-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação anulatória n. 8001212-68.2026.8.05.0138, movida por AMALIA MIRANDA SANTANA, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de fazer incidir na conta do(a) autor(a) nº. 0018562-0, agência 2060, as tarifas bancárias mencionadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). (...)". Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão presentes, especialmente porque a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Pontua que o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo e impossível de ser cumprido, pois tem que passar por um procedimento. Ressalta que "a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês.". Salienta que houve um excesso na fixação da multa diante da realidade dos fatos. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, a alteração da periodicidade da multa para mensal e a redução do valor da multa diária cominada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada por AMALIA MIRANDA SANTANA, ora agravada, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ora agravante, na qual a parte autora alega, em síntese, que é idosa, aposentada, e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo por meio de conta bancária mantida junto ao banco réu (conta n. 0018562-0, agência 2060), porém vem sofrendo descontos reiterados e indevidos a título de "pacote de serviços", tarifas e anuidade, serviços estes que afirma jamais ter contratado. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de fazer incidir na conta do(a) autor(a) nº. 0018562-0, agência 2060, as tarifas bancárias mencionadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). (...)". Irresignado, o réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta…
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