Processo 8027341-39.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027341-39.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027341-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: RITA MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): VIVIANE CRISTINA CARVALHO ROSAS LIMA (OAB:BA63530-A), TASSIO ALMEIDA FERNANDES (OAB:BA54830-A)   DECISÃO   Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na ação nº 8049692-03.2026.8.05.0001, ajuizada por RITA MARIA MONTEIRO DA SILVA, a qual deferiu a medida para determinar que a operadora ré proceda ao recálculo das mensalidades do plano de saúde, aplicando exclusivamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, retroagindo aos períodos impugnados na petição inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré proceda ao recálculo das mensalidades do plano de saúde da autora, observando as seguintes diretrizes: A) Aplique, para fins de reajuste anual, exclusivamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, retroagindo aos períodos impugnados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias; B) Abstenha-se de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora em razão de débitos decorrentes exclusivamente da diferença entre o valor ora fixado e o valor que vinha sendo cobrado, desde que as parcelas recalculadas sejam devidamente quitadas; C) Emita os boletos subsequentes com os valores ajustados sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC." (ID 549945150 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 103979606), a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. argui, preliminarmente, a perda de objeto da tutela antecipada e a ausência de probabilidade do direito, sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços foi cancelado em 18/02/2026.  Aduz que o encerramento do vínculo contratual ocorreu em data anterior ao próprio ajuizamento da demanda, ocorrido em 19/03/2026, o que tornaria juridicamente impossível a revisão de cláusulas ou o recálculo de valores relativos a uma avença já extinta.  No mérito do agravo, a operadora defende a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que contratos coletivos por adesão possuem natureza jurídica distinta dos planos individuais e não se sujeitam à limitação prévia dos índices da ANS.  Assevera que a manutenção da decisão de primeiro grau impõe o cumprimento de obrigação materialmente inviável, consistente na emissão de boletos para contrato inexistente, sujeitando a empresa ao risco de incidência indevida de astreintes.  Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar a eficácia da liminar até o julgamento definitivo deste recurso e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. O cerne recursal consiste em…

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