Processo 8027343-06.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027343-06.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8027343-06.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDSON ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: IANDRA DINIZ ROCHA - PB34774 INTERESSADO: CLARO S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE MANUEL TRIGO DURAN - BA14071   SENTENÇA   Vistos etc. EDSON ARAUJO DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CLARO S.A., alegando, que era cliente da ré e que, após sucessivos aumentos injustificados no valor das faturas, optou por realizar a portabilidade de sua linha telefônica para a operadora TIM em 17/12/2024.  Afirma que, após o encerramento do vínculo, foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$146,00, datado de 19/12/2024, sob a justificativa de "assinatura de contrato", sustentando que a cobrança é indevida, pois o contrato já havia sido rescindido.  Aduz, ainda, que passou a sofrer assédio por meio de ligações de cobrança exaustivas, inclusive em seu horário de trabalho como pedreiro, o que gera risco à sua integridade física.  Por fim, relata que o débito foi inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", prejudicando seu score de crédito. Ante o exposto, requer concessão de tutela de urgência para, exclusão da anotação aludida, cessação das ligações e, no mérito, declaração de inexistência do débito, bem como condenação em danos morais no valor de R$10.000,00. Carreou documentos aos ID's: 543433145 a 543444157. Contestação no (ID 549593303)., onde preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e inexistência de negativação, inépcia da inicial por ausência de provas; impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao acionante; falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativos prévio e falta de negativação.  No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que o autor solicitou migrações de plano, sendo a última em 06/09/2024 para o plano "Claro Pós 25GB", que previa fidelidade de 12 meses.  Alegou que o valor cobrado refere-se à multa por quebra de fidelidade em razão da portabilidade antecipada. Para sustentar suas alegações, transcreveu trechos de um suposto áudio de contratação.  Defendeu que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro restritivo de crédito, salientando que as ligações de cobrança são exercício regular de direito. Ante o exposto, requer a improcedência da ação. Carreou documentos aos ID's: 549480345 a 549480353 e ID's: 549593304 a 549595372.  Em réplica no (ID 551549163). Instadas as partes no despacho de ID (ID 552167536) para, especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a prova testemunhal e a exibição do áudio (ID 552890680), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 554915702). Os autos vieram-me conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o…

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