Processo 8027368-22.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027368-22.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027368-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399-A) AGRAVADO: ANDERSON SIMPLICIO DE CARVALHO DA SILVA Advogado(s): HORTENCIA SANTOS ROCHA (OAB:BA61434-A), DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA31979-A), GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GAMA SAUDE LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8000383-11.2026.8.05.0228, em que o agravante litiga contra ANDERSON SIMPLICIO DE CARVALHO DA SILVA, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: " (…) O perigo de dano é cristalino. A patologia hepática diagnosticada, aliada às alterações enzimáticas verificadas (ID 543773767), possui potencial de evolução para quadros de fibrose e cirrose. A demora no diagnóstico impede a instituição de terapêutica adequada, colocando em risco a saúde e a vida do requerente, que já padece de outras condições neuropsiquiátricas severas (ID 543773782). Posto isto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR que as rés, GAMA SAÚDE S.A. e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., de forma solidária: a) Procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, à autorização e ao agendamento do exame Elastografia Hepática por Shear Wave, em rede credenciada nesta Comarca ou em município limítrofe, garantindo-se o transporte se necessário; b) Caso inexistente prestador habilitado na rede credenciada, deverão as rés custear o procedimento em rede particular, de forma integral e direta, sob pena de bloqueio judicial de valores para garantir a execução da medida. Em caso de descumprimento do prazo ora fixado, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas (art. 139, IV, CPC)."   Irresignado, o agravante alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como locadora de rede credenciada para a operadora Ampla Planos de Saúde Ltda., não possuindo vínculo contratual direto com o agravado nem poder de autorização de exames. Afirma que inexiste perigo de dano, alegando que o exame solicitado é eletivo e não há prova de risco de morte ou agravamento súbito da saúde do paciente. Acrescenta que a multa diária fixada é excessiva e pode gerar enriquecimento sem causa do agravado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão recorrida e, no mérito, o provimento do agravo para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANDERSON SIMPLICIO DE CARVALHO DA SILVA em face de GAMA SAUDE LTDA e AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA. O autor, beneficiário de plano de saúde, alega possuir diagnóstico de esteatose hepática grau II, entre outras comorbidades, e necessitar da realização do exame de Elastografia Hepática por Shear Wave. Sustenta que as rés estariam se omitindo em viabilizar o procedimento. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que ambas as rés, solidariamente,…

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