Processo 8027377-15.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027377-15.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027377-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JEFTER FELIPE CARDOSO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e etc. JEFTER FELIPE CARDOSO DA SILVA ajuizou a presente ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 486863498, o autor relatou que participou do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 05/2022. Informou que, após obter aprovação nas etapas iniciais e ser convocado para a fase de exames pré-admissionais, foi surpreendido com a notícia de sua inaptidão no exame médico-odontológico. Segundo a narrativa inicial, a comissão avaliadora fundamentou a exclusão sob o argumento de que o candidato apresentava Índice de Massa Corporal (IMC) elevado e não teria apresentado alguns exames exigidos. O autor argumentou que a decisão administrativa seria ilegal e desproporcional. Alegou que, em sede de recurso administrativo, providenciou a entrega dos documentos pendentes, os quais teriam sido aceitos pela administração pública, restando apenas o questionamento quanto ao seu porte físico. Sustentou que possui plena capacidade física para o exercício da função, o que seria comprovado por laudos particulares de especialistas em endocrinologia e cardiologia, além de fotos e vídeos que demonstrariam seu condicionamento. Defendeu que a sua estatura está fora do padrão médio brasileiro e que o excesso de peso identificado não implicaria incapacidade laborativa, especialmente por não ter tido a oportunidade de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), momento em que sua resistência seria efetivamente aferida. Pugnou pela concessão de medida liminar para ser reintegrado ao certame e, ao final, pela procedência dos pedidos para anular o ato de exclusão. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi examinado e indeferido pelo juízo por meio da decisão de ID 487022550. Naquela oportunidade, o magistrado considerou que não havia elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, ressaltando que a inaptidão declarada pela junta médica oficial goza de presunção de legitimidade e legalidade. Destacou-se que a atuação administrativa ocorreu em conformidade com as regras editalícias e portarias internas que regem o certame. Contra essa decisão interlocutória, a parte autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recurso foi distribuído à Quarta Câmara Cível sob o número 8012884-36.2025.8.05.0000, tendo o colegiado, por unanimidade, negado provimento ao reclamo, conforme o acórdão de ID 96394825, mantendo integralmente o indeferimento da liminar. Citado regularmente, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 498442623. Em sede preliminar, arguiu a indisponibilidade do interesse público e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, além de suscitar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do concurso, sob o argumento de que a eventual reclassificação do autor afetaria a esfera jurídica dos outros…

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