Processo 8027393-03.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8027393-03.2024.8.05.0001 AUTOR: JOSE EVANGELISTA NASCIMENTO REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. RÉU QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE EVANGELISTA NASCIMENTO em face da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando a declaração de nulidade de contrato de filiação, a devolução em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em síntese, o autor alega ser aposentado e ter sofrido descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição CENTRAPE", entre setembro de 2018 e janeiro de 2019, afirmando jamais ter assinado contrato com a ré. Foi deferida a prioridade de tramitação em razão da idade do autor (Id. 433389945). O magistrado inicialmente declinou da competência para uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo entre associação e associado (Id. 434068266). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 436829680). A Desembargadora Relatora do TJBA deu provimento ao acórdão para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo da comarca da capital para processar e julgar o feito (ID 481015216). A ré apresentou contestação em ID 522248426. Réplica em ID 526308452. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso. Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC. Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE RÉ A requerida pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), alegando ser entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos. Embora a requerida tenha alegado tratar-se de associação sem fins lucrativos, a simples alegação não autoriza, por si só, a concessão automática do benefício. Analisando os autos, observo que a requerida não comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência econômica. Muito pelo contrário, os próprios documentos dos autos demonstram que a entidade mantém atividade econômica significativa, arrecadando mensalidades de milhares de associados em todo o país, conforme se depreende de sua atuação nacional e da estrutura organizacional apresentada. Ademais, o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 deve ser interpretado em…
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