Processo 8027412-41.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027412-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: LUCIENE GOMES DE MELO Advogado(s): DECISÃO Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da ação nº 8001729-11.2026.8.05.0191, proposta por LUCIENE GOMES DE MELO, a qual deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio do tratamento com o fármaco Ribociclibe 200 mg, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual bloqueio de contas públicas, nos seguintes termos: "Por tudo o que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar, com fulcro no Enunciado nº 60 das Jornadas Jurídicas de Direito da Saúde do CNJ, que o Estado da Bahia, que possui melhor estrutura administrativa e financeira para dar continuidade ao tratamento, autorize e custeie o tratamento com (RIBOCICLIBE 200 MG), em uso contínuo, conforme relatório médico acostado nos autos, a ser encaminhado para o Núcleo Vida Centro de Terapia Oncológica, em Paulo Afonso/BA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de bloqueio de contas públicas, em caso de descumprimento reiterado. Pontue-se que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primeiramente ao Estado da Bahia, sem prejuízo do redirecionamento ao Município em caso de descumprimento. No caso ora em análise, a adoção de medidas de contracautela é pertinente, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas de ofício. Outrossim, determino as seguintes contracautelas: a) a medicação deve ser fornecida à autora na unidade Núcleo Vida Centro de Terapia Oncológica, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco; b) a comunicação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos autos, a ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento; c) acondicionamento do medicamento recebido de acordo com as informações e especificações do laboratório fabricante; d) devolução, no prazo de 48 horas, dos medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento; e) informação ao setor administrativo onde recebe o medicamento, os dados atualizados para localização: endereço residencial e de trabalho da paciente, bem como telefones para contato; f) comunicação à unidade de saúde que deverá prestar contas nos autos da utilização do medicamento. g) saliento que a Administração fica autorizada a reter a entrega dos medicamentos/insumos acaso sonegadas, injustificadamente, pela paciente, o fornecimento de alguma das informações acima estabelecidas. " (ID 550310895 dos autos de origem) "Com efeito, a decisão atacada é clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido pela via estreita dos embargos declaratórios. A irresignação do embargante, que busca a reavaliação da força probatória do parecer técnico em detrimento do livre convencimento motivado do juízo para reverter o deferimento da tutela, demonstra o nítido propósito de promover a reforma do julgado em sede inadequada…
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