Processo 8027437-54.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027437-54.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027437-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA22812-A) AGRAVADO: GISLENA DA SILVA MODESTO SANTOS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA (OAB:BA36607-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Salvador insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8025433-41.2026.8.05.0001 (ID 547443318), prolatada nos seguintes termos: Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/15, para determinar que a autoridade impetrada conclua o julgamento dos processos administrativos n. 2025.04.16852P e n. 138629/2025, assim como proceda com o afastamento da servidora de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração, até que seja concluído o processo de aposentadoria. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, estipulado no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência do presente feito ao órgão judicial ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora, a fim de que possa, querendo, manifestar-se no feito, no prazo legal. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. A controvérsia originária cinge-se à suposta omissão administrativa do ente municipal na apreciação de pedido de aposentadoria voluntária formulado por servidora pública. Na peça exordial do mandamus (ID 542912744), a impetrante, ora agravada, Gislena da Silva Modesto Santos, qualificada como servidora efetiva da Secretaria Municipal de Educação (SMED), relata que protocolou requerimento administrativo em 22 de abril de 2025 (Processo nº 2025.04.16852P), alegando o preenchimento de todos os requisitos legais (ID 542912744).  Diante do transcurso de mais de 90 dias sem decisão, a servidora instaurou novo protocolo administrativo em 22 de julho de 2025 (Processo nº 138629/2025), objetivando o afastamento remunerado de suas funções para aguardar o desfecho do processo de aposentadoria em sua residência, com fulcro no art. 236 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 (ID 542912744). A impetrante fundamentou a urgência de sua pretensão em seu quadro clínico, apresentando diagnósticos de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (ID 542912753), que lhe acarretaria dores agudas e limitações motoras, além de quadro de alopecia, supostamente desencadeado pelo estresse ocupacional (ID 542912754).  Sustentou que a permanência indevida no exercício das atividades agravaria suas enfermidades, além de configurar violação direta aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo (ID 542912744). O magistrado de primeiro grau, em juízo de cognição sumária, deferiu a medida liminar (ID 547443318), determinando que a autoridade impetrada…

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