Processo 8027449-68.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027449-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARGARETH BARRETO MACHADO SANTOS Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARGARETH BARRETO MACHADO SANTOS em face da decisão interlocutória de ID 547063147, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Demissão c/c Reintegração movida contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à imediata reintegração da agravante ao cargo público de professora, como se vê: Diante do exposto, os argumentos da parte autora, em que pese a narrativa e os documentos juntados, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em relação ao pedido de reintegração, tal como exigido para a concessão da tutela de urgência. A prevalência da tese firmada no Tema 1150 do STF para servidores públicos estatutários, aliada à existência de lei municipal que prevê a vacância do cargo por aposentadoria, enfraquece o fumus boni iuris alegado pela demandante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora MARGARETH BARRETO MACHADO SANTOS, mantendo o ato de demissão impugnado até ulterior decisão ou decisão exauriente em análise do mérito da demanda, após a regular instrução processual e o estabelecimento do contraditório. Deixo de designar audiência de conciliação considerando a impossibilidade de celebração de acordo na presente demanda. Citem-se o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no pra de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta possuir o direito à reintegração sob o argumento central de que sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ocorrida em 05/06/2019 e, deu-se anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Defende que a regra de rompimento automático do vínculo funcional introduzida pela referida reforma constitucional não pode retroagir para atingir situações consolidadas, invocando a regra de transição do Art. 6º da mencionada Emenda e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Repercussão Geral. Adicionalmente, a recorrente alega a nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão em 31/12/2025, sob o argumento de que a comissão processante, instituída pela Portaria Municipal nº 278/2025, foi composta majoritariamente por servidores ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, o que violaria o princípio da imparcialidade e a exigência legal de que tais comissões sejam formadas por servidores estáveis, conforme o Art. 164 da Lei Municipal nº 219/2005. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar de forma automática o Tema 1150 do STF, ignorando que a lei municipal de vacância (Art. 35, V, da Lei nº 219/2005) não poderia servir de fundamento para a demissão de servidor que se aposentou antes da nova ordem constitucional. …
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