Processo 8027460-97.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027460-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VANESSA ATANAZIO ALVES Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VANESSA ATANAZIO ALVES, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8007443-20.2026.8.05.0039, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça nos seguintes termos: "Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total." Em suas razões recursais (Id. 104018826), a Agravante aduz que "O Juízo a quo afastou o direito do agravante, previsto no artigo 99, §3º, do CPC, de ser presumido como hipossuficiente economicamente para arcar com as custas processuais, de forma genérica." Informa que "Além disso, essa presunção foi afastada violando um princípio constitucional, qual seja, o da devida fundamentação das decisões judiciais. Não houve impugnação da parte contrária quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita e nem há nos autos elementos para que o julgador pudesse afastar de ofício essa presunção criada pelo CPC, transformando a decisão que negou o benefício em arbitrária e sem fundamento, com o devido respeito ao julgador." Enfatiza que "Frise-se ainda que o procurador da parte autora, ora Agravante, tem poderes para afirmar hipossuficiência econômica, conforme instrumentos de mandato juntado com a inicial. Assim, não é necessário que a parte autora junte declaração de próprio punho.". Sustenta que "Esse indeferimento, como qualquer decisão judicial, deve ser devidamente fundamentado, apontando os elementos constantes nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte para pagar as custas processuais. Portanto, não pode o julgador afastar a presunção com uma decisão genérica, sem apontar os elementos que o levaram aquela convicção, sob pena de ser considerada uma decisão arbitrária." Concluiu, pleiteando pelo deferimento da "justiça gratuita ao Agravante, pois não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.". Ao final, pugna pelo provimento do recurso para conceder o benefício da justiça gratuita, com o consequente prosseguimento da ação originária. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V do CPC/2015, pois a decisão recorrida rejeitou o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao preparo, não se revela necessário nesse momento do recurso, já que o agravo se dá em relação à decisão que indeferiu a gratuidade e, nos termos do art. 101, § 1º do CPC/2015, "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão". Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não o possui ope legis. A sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira…
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