Processo 8027479-06.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027479-06.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027479-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: LEON XISTO VARELA DE MELO BEZERRA Advogado: PEDRO VINÍCIUS FRANCO PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, PAULO ROCHA BARRA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LEON XISTO VARELA DE MELO BEZERRA, com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão da MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8022572-28.2023.8.05.0150, manejada pelo BANCO BRADESCO S.A., dispôs: "Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Com a exordial vieram os documentos. Citada, o executado opôs, nos presentes autos, embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo (ID 506683105). Decido. Conforme disciplina o art. 914 e § 1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução deverão ser protocolados em autos apartados, in verbis: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução rejeitados liminarmente por intempestividade. A parte executada, citada em 13/5/2024, apresentou defesa em 3/6/2024 nos autos principais. Intimada a protocolar os embargos em autos apartados, a parte executada o fez, porém, os embargos foram liminarmente rejeitados por intempestividade. O recurso de apelação busca anular a sentença, alegando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal nos autos principais, que o protocolo posterior em autos apartados visou apenas cumprir determinação judicial, e, ainda, a ausência de análise de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em inobservância ao CPC, artigo 914, § 1º, configura erro grosseiro; (ii) saber se a intimação para sanar o vício de forma, protocolando os embargos em autos apartados, concede novo prazo para a apresentação da defesa; e (iii) saber se a intempestividade dos embargos à execução impede a análise de matérias de ordem pública neles veiculadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, artigo 914, § 1º, estabelece que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, o que garante a autonomia da defesa executória. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. Não há possibilidade de abertura de prazo extraordinário para que a parte devedora cumpra os requisitos legais de ajuizamento dos embargos em autos apartados, pois a inobservância da forma legal é erro…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados