Processo 8027480-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027480-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027480-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIDALVA COSTA DANTAS DE SOUZA Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624), MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA72989) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA   Vistos, etc...   RAIDALVA COSTA DANTAS DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela contra BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, para revisão do contrato de financiamento de veículo.   Assevera que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 32.741,74, para pagamento em 60 parcelas de R$ 1.135,00 cada. Questiona a taxa de juros, a capitalização de juros, a comissão de permanência, os encargos moratórios, afirmando não se encontrar em mora, ou que seja aplicado juros moratórios de 1% ao mês; pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da contratação de advogados, e por danos morais. Requer a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas e a devolução dos valores pagos a maior, da forma simples. Acosta documentos.   Em decisão de ID 493799199 foi indeferida a tutela antecipada, concedida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação do demandado.   Contestação em ID 499940769, impugnando a gratuidade de justiça concedida, suscitando a conexão com o processo nº 0037185-83.2025.8.05.0001. No mérito, afirma a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, da capitalização de juros e da comissão de permanência, a validade das cláusulas e tarifas contratadas, bem como a não inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido, carreando documentos.   Indeferida a tutela recursal requerida pela autora, conforme V. Decisão de ID 501635117, proferida em agravo de instrumento. Réplica em ID 520845033, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Intimação para as partes informarem interesse em produção de provas (ID 520960514), a parte autora requereu a realização de perícia contábil no contrato objeto da lide (ID 524306498) e o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 524390780). V. Acórdão de ID 534965925, acolhendo o pedido alternativo da autora, reformando a decisão anteriormente concedida, autorizando pagamento mensal pela autora das parcelas do financiamento no valor contratado, sendo o valor incontroverso diretamente ao credor, além de depositar em juízo a diferença entre a parcela contratada e a quantia incontroversa, conforme disposto no artigo 330, §3º, CPC, somente nessa hipótese ficando-lhe assegurada a posse do bem, devendo o banco réu abster-se de incluir o nome da autora em cadastros de negativação e emitir os respectivos boletos mensais do valor incontroverso.   Em decisão de ID 531486593, foi indeferida a prova pericial requerida pela parte autora, e anunciado o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 544045725 e 545580230).   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas…

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