Processo 8027499-28.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8027499-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do ESTADO DA BAHIA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8098308-77.2024.8.05.0001, em trâmite perante este Juízo. A parte embargante informa que a execução fiscal de origem foi integralmente garantida por depósito judicial no valor de R$ 126.792,87, correspondente aos débitos atualizados e honorários fixados no despacho inicial do feito executivo. Afirma, contudo, que os presentes embargos discutem apenas as CDAs nº 7000144110227, 7000144893221, 7000133470219 e 7000136587214, no valor total de R$ 10.787,93. Sustenta, inicialmente, a tempestividade dos embargos e requer a atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que a execução se encontra garantida e de que estariam presentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a embargante pleiteia o desmembramento da execução fiscal, sob o argumento de que a ação executiva reúne diversas Certidões de Dívida Ativa, referentes a veículos e processos administrativos distintos, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que a reunião de múltiplas CDAs em uma única execução dificultaria a compreensão da cobrança e a elaboração de defesa específica em relação a cada débito. Alega, ainda, a nulidade dos títulos executivos, sustentando que as CDAs não indicariam todos os codevedores ou responsáveis tributários, especialmente os possuidores diretos dos veículos. Afirma que, por se tratar de débitos de IPVA vinculados a veículos objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, seria indispensável a indicação dos arrendatários, devedores fiduciantes ou possuidores diretos, sob pena de nulidade dos títulos. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPVA. Aduz que figura apenas como arrendadora ou credora fiduciária, não detendo a posse direta, o uso ou o domínio econômico dos veículos. Defende que o fato gerador do IPVA deve ser atribuído ao possuidor direto ou efetivo usuário do bem, e não à instituição financeira. A embargante invoca o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, bem como precedentes judiciais que, segundo afirma, afastariam a responsabilidade tributária do credor fiduciário ou arrendador enquanto não houver consolidação da propriedade plena ou imissão na posse direta do bem. Ao final, requer a procedência dos embargos para suspender a execução fiscal quanto às CDAs impugnadas, reconhecer a nulidade dos títulos executivos, declarar sua ilegitimidade passiva para o pagamento do IPVA e extinguir a execução fiscal em relação aos créditos discutidos, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos foram recebidos, tendo sido deferido efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução fiscal, por entender este Juízo, em cognição inicial, que estavam presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Na ocasião, determinou-se a intimação do Estado da Bahia para apresentação de impugnação.…
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