Processo 8027516-33.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8027516-33.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027516-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ERICO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): ERICO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS NETO (OAB:BA73759-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE-BA Advogado(s):  DECISÃO Vistos etc.   Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por VALCLEI SILVA ALVES, em face de decisão que não conheceu do Habeas Corpus, nos termos do 259, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, por configurar reiteração de impetração anterior (HC nº 8025265-42.2026.8.05.0000), ainda em tramitação perante esta mesma Relatoria, sem a demonstração de modificação fática substancial que justifique nova ação constitucional autônoma.   A decisão ora embargada pontuou que o presente writ possuía tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) com o Habeas Corpus primevo, protocolado em 11 de abril de 2026. Naquela oportunidade, destacou-se que as teses defensivas relativas à fragilidade da prova digital (mensagens de WhatsApp), ausência de periculosidade concreta e existência de supostos fatos novos já estavam sendo devidamente apreciadas no processo prevento, inexistindo ilegalidade flagrante no ato do juízo de primeiro grau que postergou a análise da liberdade para aguardar a manifestação ministerial.   Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o julgado monocrático padece de omissão e contradição. Argumenta que houve equívoco ao qualificar como "dilação probatória" a análise de documentos já encartados aos autos (ID 104025011), que, segundo a defesa, constituiriam prova pré-constituída idônea. Entre esses elementos, aponta declarações de testemunhas que indicariam o contato voluntário da vítima com o paciente, além de imagens de câmeras de segurança. A defesa afirma, ainda, que o patrono possui a prerrogativa de atestar a autenticidade de tais documentos, nos termos do Art. 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.   O recorrente alega também omissão quanto à tese de fraude digital. Aduz que as mensagens intimidatórias teriam partido de terminal telefônico pertencente a terceiro (Udilson Santos do Nascimento), o que caracterizaria vício na cadeia de custódia conforme o Art. 158-A do Código de Processo Penal. Sustenta que tais fatos, somados ao anterior registro de boletim de ocorrência pelo próprio paciente contra a vítima (BO nº 199117/2026), desautorizariam a manutenção da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a decisão seja reconsiderada, concedendo-se a liberdade ao paciente ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.   Instada a se manifestar na condição de embargada, a Douta Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, apresentou parecer pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. O órgão ministerial consignou que a decisão atacada é clara e suficientemente fundamentada, não havendo vícios a sanar. Destacou que o Relator abordou as questões pertinentes e que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da custódia cautelar, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. Reforçou, por fim, que a análise aprofundada de mensagens…

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