Processo 8027527-55.2022.8.05.0080
TJBA • Curatela
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Processo: CURATELA (12234) Número: 8027527-55.2022.8.05.0080 Autor: LEANDRO INOCENCIO DE OLIVEIRA Réu: PRISCILA NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Com fixação dos limites da curatela Trata-se de ação de interdição intentada por LEANDRO INOCENCIO DE OLIVEIRA com vistas a obter declaração judicial da incapacidade civil de PRISCILA NEVES DE OLIVEIRA. Aduz o autor ser irmão da interditanda, cujos pais são falecidos. A interditanda tem diagnostico médico de acometimento de dificuldades mentais que lhe retiram a capacidade de discernimento para a prática de alguns atos da vida civil. Foram juntados documentos pessoais do autor (237349317) e da interditanda (237349318), comprovante de residência do autor (237349329), relatórios médicos do caso (237349331; 237349332; 237349338), atestado de higidez mental do autor (237349320), bem como certidão negativa de antecedentes criminais (237349321). A interditanda foi ouvida em juízo (402140045), foi nomeado curador provisório (418843139). O laudo pericial está juntado (492048862). O curador especial foi nomeado (419789243). Com vistas dos autos, o Ministério Público opina pelo deferimento da curatela provisória e faz outros requerimentos (497277404). É o relatório. O laudo pericial concluiu que a interditanda é portadora de anomalia psíquica e incapaz de realizar sozinha os atos da vida civil (492048862). Razão assiste a parte autora. Foram diagnósticas doenças das CIDs F41.2 e M79.7. O caso é de Transtorno misto ansioso e depressivo e Fibromialgia. O entendimento do perito judicial encontra consonância com as impressões do juízo na oportunidade da audiência de entrevista. Dispõe o artigo 1.767, I, do Código Civil, que estão sujeitos a curatela aqueles que por causa permanente ou transitória não puderem exprimir sua vontade. É o caso em tela. Por outro lado, não está violada a regra de legitimidade do artigo 747 do CPC. O Ministério Público acompanhou o feito, imposição do artigo 752, §1º, também do CPC, bem como o contraditório foi exercido através do curador provisório. Portanto, não há desobediência a norma processual. São os fundamentos. Por tudo quanto exposto, com fundamento no artigo 754 combinado com artigo 487, I, ambos do CPC, DECRETO a interdição definitiva de PRISCILA NEVES DE OLIVEIRA ao tempo em que nomeio seu curador a pessoa de LEANDRO INOCENCIO DE OLIVEIRA. Por fim determino: 1. Defiro a gratuidade; 2. Publique-se na forma do artigo 755, §3º, do CPC; 3. Expeça-se o mandado ao cartório de pessoas naturais para o registro da sentença e demais anotações/averbações; 4. Atente o cartório para o cumprimento do artigo 755, §3º do CPC; 5. O(a) curador(a) deve prestar contas da administração dos bens na forma do artigo 1.757 do Código Civil c/c artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015, através de ação autônoma de jurisdição voluntária prevista nos artigos 719 a 725 do CPC; 6. Nos termos do artigo 755, I, do CPC, passo a fixar os limites da curatela. Dessa forma, fica vedado a(o) curador(a): a) Alienar, onerar, arrendar ou locar imóveis; b) Prestar qualquer garantia de dívida de terceiros; c) Assumir dívidas superiores aos rendimentos mensais do(a) interditado(a); d) Modificar…
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