Processo 8027532-84.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8027532-84.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027532-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível IMPETRANTE: LADISLAU DE BARROS LEITE Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY (OAB:BA61587-A) IMPETRADO: QUARTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ladislau de Barros Leite em face de ato atribuído à Juíza Relatora da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, figurando como litisconsorte passiva necessária a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, nos autos do processo nº 0230490-32.2025.8.05.0001. O Impetrante sustenta que a controvérsia originária, relacionada a cobranças de serviços de água e esgoto supostamente realizadas sem contratação válida, demanda prova técnica especializada, envolvendo análise de hidrômetro, medição de consumo, existência de rede de esgoto e regularidade da cobrança. Afirma que a ação foi ajuizada no Juizado Especial, onde houve concessão inicial de tutela provisória, posterior indeferimento de prova pericial e, ao final, julgamento de improcedência por ausência de provas, decisão mantida pela Turma Recursal. Defende a incompetência absoluta do Juizado Especial, por se tratar de causa complexa incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que a produção de prova técnica foi indeferida e, posteriormente, utilizada sua ausência como fundamento para improcedência da demanda. Sustenta a nulidade dos atos processuais e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Comum. No pedido liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo originário, da tramitação da ação, das cobranças relacionadas à demanda, bem como a proibição de negativação do seu nome e a manutenção do fornecimento de água. Pleiteia, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, declaração de nulidade dos atos processuais e remessa dos autos à Justiça Comum, além da concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Da análise da admissibilidade do presente mandado de segurança, constata-se haver inafastável óbice ao seu conhecimento por este Colegiado do Tribunal de Justiça, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal, para processar e julgar mandados de segurança impetrados em face de decisões de Turmas Recursais e de Turmas de Admissibilidade de Recursos Extraordinários dos Juizados Especiais. No caso em análise, o ato apontado como coator é o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Ocorre que as decisões proferidas pelos magistrados integrantes das Turmas Recursais e das Turmas de Admissibilidade dos Juizados Especiais se inserem em estrutura jurisdicional própria, regida por disciplina constitucional e legal específica. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram que os Tribunais de Justiça não mantêm relação de subordinação hierárquica com os órgãos que compõem o sistema dos Juizados Especiais. Em razão dessa autonomia institucional, os atos jurisdicionais emanados das Turmas Recursais não se submetem ao controle dos Tribunais de Justiça por meio de ação mandamental, sob pena de violação à autonomia que lhes confere a Lei nº 9.099/1995.…

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