Processo 8027541-14.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027541-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRO MORAES SUYAMA Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB:BA47640) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. ALESSANDRO MORAES SUYAMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado. Foi indeferida a concessão da assistência judiciária gratuita. Narra a exordial haver a parte autora firmado com o banco réu três contratos de empréstimo pessoal nº 177248409-1, no valor de R$ 4.677, 18, firmado em 25/05/2021. Narra a petição inicial que a parte autora, cliente da instituição financeira ré, ao longo de anos de relacionamento bancário, foi submetida a diversas operações de crédito, incluindo renegociações eletrônicas, cujos termos e condições exatas desconhece por não ter recebido cópia dos respectivos contratos. Afirma que, ao sentir o impacto financeiro dos descontos em sua conta, buscou esclarecimentos junto à gerência do banco, sem sucesso na obtenção do histórico completo das contratações. Diante disso, contratou um profissional para realizar um levantamento técnico de suas operações, focando no Contrato nº 177248409-1, de empréstimo pessoal, firmado em 25/05/2021. O laudo pericial unilateral anexado (ID 433399672) teria apontado irregularidades significativas, notadamente a aplicação de uma taxa de juros de 4,58% ao mês, superior à taxa supostamente informada de 3,96% ao mês. Esta divergência teria resultado em parcelas mensais de R$ 4.677,18, quando o valor devido, segundo o recálculo, seria de R$ 4.291,71, gerando um excesso de R$ 385,47 por parcela. Com base nisso, a parte autora requer o julgamento procedente dos pedidos, onde formula em caráter principal e subsidiário. Em caráter principal, pleiteia a declaração de nulidade de todas as operações financeiras para as quais não sejam apresentados contratos com sua assinatura válida, com a aplicação de efeito ex tunc. Em caráter subsidiário, caso se reconheça a validade das contratações, requer a declaração de nulidade da cobrança de juros em patamar superior ao previsto contratualmente, determinando-se o recálculo da dívida com base na taxa de 3,96% a.m.. Seja declarada a abusividade da cláusula de capitalização de juros, determinando-se o recálculo das prestações. O afastamento dos encargos moratórios, por entender que o autor não se encontra em mora, ou subsidiariamente, sejam os juros moratórios limitados ao percentual de 1% ao mês e a multa de 2%. A apresentação de todos os contratos firmados pelas partes. A condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCR-BACEN), bem como a autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso, de R$ 2.950,34, a fim de elidir a mora. Foi indeferida a justiça gratuita, foi indeferida a…
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