Processo 8027544-95.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027544-95.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8027544-95.2026.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA:  AUTOR: KATIA LOPES FELIX  Advogado(s) do reclamante: HELDER DE JESUS DE BRITTO PARTE RÉ: REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A   SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Katia Lopes Felix contra Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que é titular de uma conta junto à instituição ré, aberta em julho de 2024. Afirma que, ao tentar receber uma transferência bancária de um terceiro, a operação não foi concretizada. Relata que, após entrar em contato com os canais de atendimento, foi orientada a consultar o Banco Central do Brasil. Ao emitir o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), descobriu que sua conta havia sido encerrada de forma unilateral em 01/03/2025, sem qualquer notificação prévia. Em razão desses fatos, a parte autora argumenta a violação do dever de informação, fundamentando sua pretensão nas normas de proteção ao consumidor e em resoluções do Banco Central do Brasil. Formulou pedidos para que a ré seja compelida a proceder ao desbloqueio e restabelecimento da conta bancária, bem como requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda do tempo útil no valor total de R$ 50.000,00.  Proferida decisão (Id 545529905) determinando a emenda da exordial, sendo apontado, de forma clara, específica e objetiva cinco pontos que necessitavam de correção e esclarecimento documental para permitir o regular prosseguimento do processo e o exercício da ampla defesa. Foram eles: Esclarecer a legitimidade passiva e o objeto do pedido, demonstrando a distinção entre Neon Financeira CFI S.A. e Neon Pagamentos S.A. IP, conforme indicava o próprio relatório do CCS juntado; Corrigir erros materiais e de gênero presentes na redação da petição inicial, bem como a data equivocada inserida ao final da peça; Comprovar a falha na transação, juntando comprovante ou registro da tentativa frustrada de operação mencionada na narrativa fática; Adequar os pedidos de indenização, esclarecendo se as rubricas de danos morais (R$ 25.000,00) e desvio produtivo (R$ 25.000,00) eram cumulativas ou se compunham um pedido único, mantendo coerência com o valor atribuído à causa; Esclarecer a existência de ação idêntica ou conexa (processo nº 8021036-36.2026.8.05.0001) em trâmite na 13ª Vara de Relações de Consumo contra a mesma empresa ré, justificando os motivos de tal fracionamento à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a prevenção de práticas de litigância abusiva. Devidamente intimada por meio de seu patrono, a parte autora apresentou a petição de Id 552429476, acompanhada de novo substabelecimento (para o Advogado JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA - Id 552429482). Em sua manifestação, a parte autora limitou-se, de forma exclusiva, a responder ao item 5 da determinação judicial. Argumentou que não existe litispendência ou conexão com o…

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