Processo 8027563-04.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027563-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ANGELINA DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ANGELINA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial, a Autora descobriu que estava impedida de realizar qualquer operação de crédito, pois seu nome constava inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central pelo Banco Réu, no valor de R$ 2.518,99 (dois mil quinhentos e dezoito reais e noventa e nove centavos). Afirma que o Acionado descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca da restrição, de forma que foi extirpado indevidamente do mercado. Pelo exposto, requer seja declarada ilegitima a inscrição, com a sua imediata baixa ou exclusão, bem como determinado o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 547948311. Preliminarmente, veicula a falta de interesse de agir da Autora por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, sustenta que o SCR/SISBACEN não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas meramente informativo, de caráter essencial para a gestão de risco e segurança do sistema fi- nanceiro. Afasta, por fim, o pedido de indenização por danos morais, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 549312211. Decisão de saneamento ao ID 552572192, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, determinada a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do mérito. A ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios inseridos na lei consumerista. Destaca-se que, dentro desse universo, a responsabilidade é de cunho objetivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo bastante tão somente a apresentação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, sem análise da culpa - previsão afastada na hipótese de defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, segundo o § 3º do mesmo diploma normativo. No que tange ao registro dos consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, trata-se de um dever das instituições financeiras, conforme se depreende do artigo 3° da Resolução CMN Nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, vejamos: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos…
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