Processo 8027580-40.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027580-40.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8027580-40.2026.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] PARTE AUTORA:  AUTOR: MARIA CLARA SILVA TUPINAMBA  Advogado(s) do reclamante: HELDER DE JESUS DE BRITTO PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA MARIA CLARA SILVA TUPINAMBA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCARD S.A., também qualificado. Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, o que estaria impedindo a realização de operações de crédito. Alega que o apontamento foi realizado pela instituição financeira ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 4.105,80, originado no ano de 2023 (Id 543505709). Sustenta que a inscrição é irregular, pois não foi precedida da devida e obrigatória notificação prévia, em violação ao art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor. Defende que o SCR, apesar de sua finalidade de gestão de risco, possui natureza de cadastro restritivo, e que a inclusão sem aviso configura ato ilícito passível de reparação moral. Pleiteou a declaração de ilegalidade da inscrição, sua baixa definitiva e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial veio instruída com documentos. No despacho de Id 546306354, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente citado, o BANCO BRADESCARD S.A. apresentou contestação (Id 551131339), acompanhado de documentos (Ids 551131341 a 551131346). Em sua defesa, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, conexão com o processo nº 8238854-51.2025.8.05.0001, ausência de documentos obrigatórios (comprovante de residência) e defeito de representação (procuração desatualizada). No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando que o SCR não se equipara a um cadastro de inadimplentes, mas sim a um banco de dados para supervisão do sistema financeiro. Asseverou a existência e a legitimidade do débito decorrente de contrato de cartão de crédito nº 4282.67xx.xxxx.0019. Argumentou que a comunicação prévia foi suprida pela cláusula constante no Regulamento de Utilização do Cartão (Id 551131343). Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de inúmeros outros registros desabonadores em nome da autora. Negou a existência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id 555873939), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte ré impugna a gratuidade deferida, contudo, não colacionou aos autos elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. Os documentos de Id 543503753 (CNIS) e Id 543503757 (CTPS) demonstram renda compatível com o benefício. Ademais, o benefício foi…

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