Processo 8027587-35.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027587-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOHN WILLIAM VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s): AGRAVADO: KARINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIANA MACHADO BERTI (OAB:SP270516-A), RAISSA DE OLIVEIRA ANDREOSSI (OAB:SP393429) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOHN WILLIAN VIEIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8012407-06.2021.8.05.0274, proposto por KARINA ALVES DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, nos seguintes termos: "Quanto à alegação de impenhorabilidade, o executado não comprovou a natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados. Ressalte-se que o valor bloqueado, embora inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, revela-se suficiente para a quitação do débito exequendo. O reconhecimento da impenhorabilidade, na ausência de comprovação de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência do executado e de sua família, frustraria por completo a finalidade da execução, qual seja, a satisfação do direito do credor. Assim, entendo que deve ser mantido o bloqueio do valor principal de R$ 1.100,00, liberando-se apenas o montante excedente. Ante o exposto, reconhecendo o excesso de execução, em razão da aplicação de correção monetária e juros de mora em desconformidade com os marcos temporais estabelecidos na sentença. Determino a liberação dos valores bloqueados que excedem o quantum efetivamente devido, devendo ser mantido sob constrição apenas o montante correspondente ao valor principal de R$ 1.100,00. Intime-se a exequente para apresentar nova planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados na sentença." (ID 517389585 dos autos de origem) Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração da decisão agravada. Os embargos da parte exequente foram acolhidos e os da executada/agravante, não, conforme abaixo se transcreve: "ACOLHO os embargos de declaração opostos pela exequente (ID 521586358), com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na decisão de ID 517389585, e determinar que a citação do executado para fins de incidência dos juros de mora, conforme título executivo, ocorreu em 07/05/2022 (ID 197658230). Em consequência, revogo parcialmente a referida decisão na parte que reconheceu o excesso de execução e limitou a constrição. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo executado (ID 523853619), por não se verificarem os vícios de omissão ou contradição apontados. Considerando a correção do erro material e a nova base de cálculo, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito., observando os parâmetros fixados na sentença de ID 258604416.." (ID 539498884 dos autos de origem) Inconformado, o Executado interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (ID 104046731), o agravante pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária e sustenta, em síntese, que: a) os valores bloqueados nas contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e às instituições digitais PicPay e Neon são inferiores ao limite legal de quarenta salários mínimos, estando…
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