Processo 8027612-36.2025.8.05.0080
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8027612-36.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): YANNE AVILA SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como YANNE AVILA SANTOS DA SILVA (OAB:BA71314) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Consta da denúncia a seguinte narrativa fática: "Emerge dos autos do inquérito policial que, no dia 20 de julho de 2025, por volta das 13h20, no estabelecimento comercial Mineirão Atacarejo, localizado na Avenida Presidente Dutra, bairro Capuchinhos, nesta cidade, o denunciado subtraiu para si 04 (quatro) caixas de café da marca Maratá, contendo um total de 80 (oitenta) pacotes de 250g, avaliados em R$1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), de propriedade da empresa vítima Dma Distribuidora S/A. Conforme apurado, o denunciado adentrou o supermercado, acondicionou as caixas de café em uma sacola e, a fim de dissimular a prática delituosa, dirigiu-se ao caixa e efetuou o pagamento de apenas um detergente e uma caixa de leite, ocultando os demais produtos. A ação foi monitorada pela equipe de segurança do estabelecimento que, ao constatar o furto, abordou o denunciado na saída da loja e acionou a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante delito. Em seu interrogatório policial, o denunciado confessou a prática do crime, afirmando que pretendia vender a mercadoria furtada." O acusado foi preso em flagrante e solto no mesmo dia, mediante pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 573654107). A denúncia foi recebida em 04.09.2025 (ID 518242041), o réu foi citado (ID 518772771) e apresentou resposta à acusação (ID 529027520). Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações do representante da vítima, de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o acusado (ID 569331302). Os depoimentos foram registrados em meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias . Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva e consequente condenação do acusado nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (ID 569486496). A defesa apresentou memoriais no ID 570131624, requerendo a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória. Sustentou, ainda, a incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Certificados os antecedentes criminais no ID 573654107. Relatei. Fundamento e decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade encontra respaldo no conjunto documental produzido durante a investigação, especialmente no Auto de Prisão em Flagrante e no Auto de Exibição e Apreensão, além da prova oral produzida sob contraditório. O boletim de ocorrência registra a apreensão de 04 caixas de café da marca Maratá,…
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