Processo 8027628-04.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos, Contratos de Consumo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8027628-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SALVADOR VILLE CONDOMINIO CLUB Advogado(s) do reclamante: JOABE SANTOS BRITO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: JAIRO BRAGA LIMA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA SENTENÇA SALVADOR VILLE CONDOMÍNIO CLUBE, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), igualmente qualificada. Alega, em síntese, ser cliente da empresa ré e que diversas faturas, compreendendo os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, outubro, novembro, dezembro de 2019, abril, maio, setembro e dezembro de 2020, março, abril, maio, junho de 2021, dezembro de 2022, e fevereiro e março de 2023, foram emitidas com valores exorbitantes, destoando de sua média histórica de consumo. Assim, requereu, em sede de liminar, a determinação para que a ré suspendesse as cobranças questionadas, se abstivesse de interromper o serviço e de negativar seu nome, além de autorizar o pagamento das faturas pela média de consumo. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pelo refaturamento das faturas com base na média de consumo, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A ré apresentou contestação (ID 377989821), alegando, em resumo, a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo faturado corresponde à medição real do hidrômetro. Sustentou a existência de consumos similares em períodos anteriores e que eventuais aumentos poderiam decorrer de vazamentos internos, de responsabilidade do consumidor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (ID 389274687), na qual a parte autora impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial. Em decisão de ID 390852116, este juízo deferiu o pedido de liminar, determinando a consignação em juízo do valor apontado como devido para os meses de fevereiro e março de 2023, e ordenando que a ré se abstivesse de cortar o fornecimento de água, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica. Após comunicação nos autos pela parte autora de que as contas continuaram a vir em valor exorbitante durante o curso da demanda, este juízo estendeu os efeitos da liminar para que o requerente pudesse consignar em juízo parcelas que se vencerem no curso desta ação e que estiverem acima da média, até o julgamento final do processo, ID 449874651. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram interesse na realização de prova pericial (IDs 515439486 e 515987666). O laudo pericial foi acostado aos autos sob o ID 547463728, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. Decido. MÉRITO DA PERÍCIA Para o correto deslinde da causa, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 547463726. O laudo pericial, produzido por perito engenheiro nomeado por este juízo, relatou que, durante a vistoria técnica nas instalações do condomínio, não foram…
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