Processo 8027653-15.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027653-15.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027653-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTOS Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSÉ ROBERTO DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória (ID 104052554, pág. 10/11) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valente, nos autos da Ação de Alimentos nº 8001040-49.2025.8.05.0272, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (substituto processual da menor I. L. S.), que fixou alimentos provisórios em desfavor do agravante no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.   A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 506371819 da ação condutora):   "(...) fixo os alimentos provisórios, em favor da filha em comum em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento. Os provisórios são devidos a partir da citação e deverão ser pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, diretamente à Requerente ou depositados em conta bancária (...)"   A parte agravante sustenta, em síntese, que é trabalhador autônomo, sem renda fixa ou vínculo empregatício formal, e que o valor arbitrado compromete sua subsistência.   Afirma possuir outro filho menor, J.R.D.J.G., nascido em 2021, para quem também presta assistência. Alega que suas despesas mensais somam aproximadamente R$ 1.300,00 e que vinha contribuindo voluntariamente com o valor de R$ 95,00, razão pela qual a fixação judicial em 20% do salário mínimo seria desproporcional.   Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para reduzir o encargo alimentar para 10% (dez por cento) do salário mínimo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão de primeiro grau, mantendo a redução pleiteada ou fixando valor não superior a 15% (quinze por cento) do salário mínimo.   É o breve relatório.   Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante apenas para fins de processamento deste recurso. A análise dos documentos juntados (ID 104659091 e 104659092) demonstra que o recorrente possui compromissos financeiros e saldo bancário momentaneamente reduzido, o que justifica a isenção das custas recursais neste momento processual, sem que isso implique, necessariamente, o reconhecimento da impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios fixados.   Passo a decidir, vez que presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.   O Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, bem assim para antecipação de tutela da pretensão recursal, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o perigo da demora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).   Na ausência de um destes requisitos, resta impossibilitada a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso.   Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à reforma da decisão agravada, que fixou os alimentos…

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