Processo 8027666-14.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027666-14.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027666-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE CRISTIANO DE RAPOSO FILHO Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE CRISTIANO DE RAPOSO FILHO contra a decisão (ID 552014873 - autos de origem) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari/Ba, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, tombada sob nº 8009285-35.2026.8.05.0039, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade e determinou que a parte autora juntasse aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia.  Em suas razões recursais (ID 104055937), o agravante sustenta, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.  Sustenta o agravante que tal deliberação vulnera o regime jurídico estabelecido nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, além de comprometer o direito fundamental de acesso à justiça, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos demonstrativos de que sua única fonte de renda consiste em benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 2.382,00, quantia de natureza alimentar e parcialmente comprometida por descontos consignados.  Argumenta que, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira suficiente, inexistentes no caso concreto.  Defende que a concessão parcial da benesse, ao impor o recolhimento de custas ainda que reduzidas, revela-se incompatível com a realidade econômica demonstrada, pois desconsidera o comprometimento substancial da renda mensal com despesas essenciais, convertendo o exercício do direito de ação em ônus desproporcional.  No que tange à exigência de prévia provocação administrativa, aduz tratar-se de condicionamento indevido ao exercício da jurisdição, porquanto inexiste previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como requisito de procedibilidade em demandas de natureza consumerista voltadas à revisão contratual.  Sustenta que a relação jurídica discutida é eminentemente privada, estabelecida entre consumidor e instituição financeira, não havendo fundamento normativo que legitime a imposição de tentativa extrajudicial obrigatória, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.  Por fim, assevera estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco concreto de dano processual consistente no eventual cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial por ausência de…

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