Processo 8027694-67.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8027694-67.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PIS, PASEP, Cláusulas Abusivas]REQUERENTE: MARIA DO CARMO MARQUES PEREIRAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DO CARMO MARQUES PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na inicial (ID 516607610). Em síntese, a autora alega ser titular de conta PASEP (inscrição nº 1.072.768.605-1) desde a década de 80, tendo realizado o saque dos valores em 24/05/2018, quando recebeu apenas R$ 711,21, valor que considera irrisório. Sustenta que tal montante é irrisório e não reflete a correta evolução do saldo, acusando a ocorrência de expurgos inflacionários e saques indevidos realizados pela administração do banco ao longo de mais de 30 anos. Apresentou parecer técnico contábil (ID 516607617) que aponta um débito atualizado de R$ 13.652,00, pugnando ainda por danos morais de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 526390756), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da Justiça Estadual; e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição; defendeu a regularidade dos cálculos, aduzindo que os débitos visíveis nos extratos referem-se a rendimentos anuais pagos diretamente ao servidor via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, não havendo desfalques, mas sim o exercício de levantamento de juros e Resultado Líquido Adicional (RLA) permitidos por lei; bem como que o cálculo apresentado pelo autor utiliza índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP. Pugnou pela realização de perícia contábil e, ao final, pela improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 542676448), aduzindo a inexistência de pedido de gratuidade de justiça, uma vez que recolheu integralmente as custas iniciais. Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. O feito em questão comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas nos autos serem meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente, para dirimir as questões de fato suscitadas, a prova documental constante dos autos, em especial os extratos microfilmados (ID 516607618) e analíticos (ID 526394159), bem como a planilha de transcrição (ID 526390757), o que torna a realização de perícia contábil totalmente desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Inicialmente, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, bem como alegação de ocorrência da prescrição, referidas matérias se encontram pacificadas conforme entendimento vinculante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao…
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