Processo 8027695-71.2018.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8027695-71.2018.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA PROCESSO N°. 8027695-71.2018.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença proferida nos autos. Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Fundamento. Decido. Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material. No caso dos autos, a embargante aduz, em síntese, que a sentença de id. 229716335 que julgou os embargos à execução e extinguiu a execução pela satisfação do débito possui omissão e contradição. Fundamenta o exequente/embargante que não ficou demonstrado nos autos a transferência dos valores penhorados no rosto dos autos de n°. 0819157-38.2019.8.20.5106 – 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN e que tais valores por não estarem disponíveis não satisfaz o débito e consequentemente não deve ser extinta a execução. Além disso, o exequente/embargante informa que o cálculo não deve ter como termo final a data do dia 08/09/2025 (data do último cálculo realizado pelo autor) mas, da data da transferência dos valores na conta do juízo/processo. No caso, a omissão/contradição existe e deve ser prontamente sanada. Analisando o feito, observa-se que de fato ainda não houve a transferência de valores penhorados no processo n°. 0819157-38.2019.8.20.5106 – 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN para a conta dos presentes autos. Tal fato não permite a extinção da execução e consequentemente a expedição de alvará em favor da parte exequente. Dessa maneira, deverá a secretaria do juízo solicitar informações a respeito da transferência dos valores penhorados naqueles autos. Quanto ao cálculo impugnado pelo exequente/embargante razão lhe assiste. Assim que concretizado a transferência para a conta deste juízo relacionado aos presentes autos, deverá o exequente/embargante atualizar o débito tendo como base o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir de 30/09/2019 (data da sentença) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (11/06/2017), aplicando a multa de 10%. O termo final do cálculo deverá ser a data do depósito nos presentes autos. Lembrando que, conforme disposto no id. 76511898 a sentença à época (30/09/2019) havia recomendado que o exequente/embargante utilizasse a ferramenta do site Dr.Calc.net. DISPOSITIVO. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, PROVEJO os presentes Embargos de Declaração para: 01. Manter a sentença de id. 229716335 pela improcedência dos Embargos à Execução (id. 224333802) e anular a extinção da execução, uma vez que, ainda não foi realizada a transferência dos valores penhorados nos autos de n°. 0819157-38.2019.8.20.5106 – 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN para a conta deste juízo. 02. Determinar que a secretaria Oficie a 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, autos 0819157-38.2019.8.20.5106, solicitando informações e reiterando a vinculação dos valores penhorados para estes autos, pois, o Ofício n°. 0819157-38.2019.8.20.5106 encaminhado pelo juízo de Mossoró para o Sr. Gerente do Banco do Brasil (id. 206552541) não foi devidamente cumprido. P.R.I OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito

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