Processo 8027770-37.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8027770-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JACYRA ANDRADE DE RESENDE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Jacyra Andrade de Resende deflagrou a presente execução individual para cumprimento de obrigação de fazer e pagar quantia certa contra a Fazenda Pública , lastreada no título judicial constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 . A referida ação coletiva foi impetrada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia , tendo por objeto a implementação do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 . A segurança foi concedida pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , reconhecendo o direito líquido e certas das pessoas substituídas pertencentes à carreira do magistério público estadual (ativos, inativos e pensionistas com paridade) de perceberem o vencimento básico ou subsídio no valor do piso nacional . Determinou-se o adimplemento proporcional à jornada de trabalho, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à impetração, acrescidas de reflexos em todas as parcelas que usam o vencimento/subsídio como base de cálculo . O trânsito em julgado da fase de conhecimento operou-se em 24 de junho de 2021 . Visando uniformizar a execução e afastar discussões procedimentais, a AFPEB instaurou procedimento de liquidação coletiva do título . A Seção Cível de Direito Público julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia , definindo premissas executivas cruciais, tais como a desnecessidade de filiação prévia à associação impetrante , a impossibilidade de se deduzir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) ou a verba de enquadramento judicial para alcance do piso , e a autorização para pagamento de eventuais diferenças por folha suplementar . Em sua petição inicial, a exequente Jacyra Andrade de Resende, servidora inativa de matrícula nº 11162507 , demonstrou ser aposentada na classe de Professora, com carga horária de 40 horas semanais , percebendo subsídio de R$ 2.059,03, montante inferior ao piso de regência . Formulou pedido de cumprimento de obrigação de fazer para ajustar o subsídio à quantia devida de R$ 4.420,55, com reflexo imediato nos proventos . Requereu ainda a cominação de multa diária por descumprimento, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a quitação dos valores atrasados acumulados entre o ajuizamento da execução e a readequação funcional por folha suplementar . O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo de segundo grau . Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil , o Estado da Bahia ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença . Suscitou preliminares de necessidade de prévia liquidação individualizada (Tema nº 482 do STJ) , suspensão do feito diante do Tema nº 1169 do STJ , e ilegitimidade ativa ad causam da exequente, ante a suposta ausência de prova de filiação e de comprovação do direito à paridade . No mérito, sustentou que a VPNI e a rubrica 'Enquad. Dec. Judicial' possuem natureza…
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