Processo 8027783-36.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027783-36.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br   Processo nº 8027783-36.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JEFERSON LOPES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. JEFERSON LOPES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 486980718).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 490157517), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 495470165.  Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 497047559, referente à perícia realizada em 16/04/2025.  Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 498997896). Réplica/manifestação foi colacionada aos autos (Id 500367794).  Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 541313968).   Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário (B94), por entender a parte autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (37 anos, repositor de mercadorias) foi submetido à perícia realizada, em 16/04/2025,  por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa,  tudo conforme laudo pericial juntado em Id 497047559. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que o periciado foi vítima de acidente de trajeto por motocicleta, sendo realizado tratamento cirúrgico. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas.   QUESITOS UNIFICADOS GERAIS a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da…

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