Processo 8027793-80.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027793-80.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027793-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANO CERQUEIRA Advogado(s): ERICA CARVALHO SILVA ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA43966) REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB:SP200330)   SENTENÇA   LUCIANO CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 486978802.  Narrou a parte autora, em peça vestibular, que, em janeiro de 2022, firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição do veículo HYUNDAI/CRETA1TA PLTINUM, cor branca, ano/modelo 2022, placa RDQ1D35, chassi 9BHPB81BBNP024083, no valor de R$ 148.590,00. Sustentou que o contrato previa financiamento total de R$ 244.042,80, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 4.067,38, com taxa de juros de 2,127395% ao mês e 28,738087% ao ano. Afirmou que quitou 33 parcelas, totalizando R$ 134.223,54, restando 27 prestações pendentes, e que a taxa pactuada seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, razão pela qual pleiteou a revisão dos encargos. Aduziu, ainda, que foram embutidas no contrato cobranças abusivas relativas a IOF, tarifa de cadastro, cesta de serviço, seguro CARDIF e registro do contrato, totalizando R$ 7.533,89.  Alegou, ainda, que, em 12/02/2025, teve o veículo apreendido de forma repentina, sem prévia notificação, sem ciência de ação judicial de busca e apreensão e quando ainda estaria em tratativas administrativas com a assessoria jurídica AFAMAIS, prestadora de serviços da requerida. Narrou que, após a apreensão, a assessoria do banco teria se recusado a informar o número do processo judicial, mesmo após solicitações formuladas pelo autor e por sua patrona, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao fim, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do suposto crédito em favor da ré e pela restituição do veículo até o final do processo. No mérito, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do mês da contratação; c) a exclusão da capitalização mensal de juros, com adoção de capitalização anual; d) o afastamento dos encargos moratórios, por ausência de mora; e) subsidiariamente, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; f) o afastamento da comissão de permanência; g) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais relativos à contratação de advogados; h) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais; i) a determinação para que a ré se abstenha de inserir os dados do autor em cadastros restritivos, bem como de promover informações à Central de Risco do BACEN; j) a restituição em dobro, ou compensação, dos valores cobrados a maior; k) a inversão do ônus da prova, com apresentação do contrato original. Ao ID. 487031846, foi acostado comprovante relativo ao processo nº 8015531-98.2025.8.05.0001, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de LUCIANO CERQUEIRA, distribuída perante a 20ª…

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