Processo 8027795-19.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027795-19.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027795-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO ELBETE DE ASSIS Advogado(s): GISLENE DOREA DE ANDRADE (OAB:BA45226-A), ADRIANA XAVIER ARAUJO (OAB:BA56122-A) AGRAVADO: SAFIRA TURISMO LTDA - ME Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO ELBETE DE ASSIS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari - BA que, nos autos da ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por dano material e moral n. 8011669-05.2025.8.05.0039 , em que o agravante litiga contra SAFIRA TURISMO LTDA - ME , deferiu apenas parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência para pensionamento mensal, nos seguintes termos:   "[...] da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial redução no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. [...] Pretende o autor pronunciamento em sede de tutela de urgência para determinar à ré o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.700,00, correspondente a 1,779 salário-mínimo, com vincendos e vencidos a partir do evento danoso. Nesse contexto, a análise dos elementos probatórios acostados aos autos revela que, a princípio, não se verifica, neste momento processual, a necessidade do pensionamento emergencial requerido. Com efeito, conforme se extrai do Histórico de Créditos do INSS de ID 515177222, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 109.745.806-4), percebendo valor mensal líquido de R$ 2.027,17. A existência de renda previdenciária regular afasta, ao menos por ora, a configuração do perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar o deferimento antecipado da pensão mensal pleiteada, porquanto o autor dispõe de provento que lhe assegura subsistência no curso do processo. Do exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora"    Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) a exigência de recolhimento de custas processuais, mesmo com o desconto parcial aplicado, compromete severamente a sua subsistência e a de seu núcleo familiar, uma vez que recebe aposentadoria em valor inferior a dois salários mínimos e arca com elevados gastos médicos decorrentes do acidente; (ii) que o magistrado de origem confundiu capacidade econômica com capacidade financeira, negando a gratuidade integral em ofensa à garantia de acesso à justiça; (iii) que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, pois a responsabilidade da agravada pelo acidente é evidente e há perigo de dano decorrente do estado de invalidez do agravante, que necessita custear insumos caros, fraldas, fisioterapia e enfermagem domiciliar.    Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir integralmente a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, postergar o…

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