Processo 8027801-62.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8027801-62.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027801-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A) APELADO: M. C. G. e outros Advogado(s): DANIELA CAMARA DE AQUINO (OAB:BA19133-A), NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:SP234835-A)                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 81524235) interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79564543):   DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE COBERTURA PARA TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo musicoterapia e psicomotricidade. 2. Sentença de primeiro grau fundamentada na abusividade da negativa de cobertura, bem como no caráter exemplificativo do rol da ANS, reforçado pelas recentes regulamentações normativas sobre a obrigatoriedade do custeio dessas terapias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde pode recusar a cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de pacientes com TEA, alegando ausência dessas técnicas no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. 4. Discute-se ainda a aplicabilidade das Resoluções Normativas 539/2022 e 541/2022 da ANS, que ampliaram a cobertura de tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento, bem como a recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caráter exemplificativo do rol da ANS. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a inclusão de procedimentos indispensáveis à saúde do beneficiário, desde que haja prescrição médica fundamentada e inexistam alternativas terapêuticas eficazes na lista padrão da ANS (REsp 2.043.003/SP). 6. A Resolução Normativa 539/2022 da ANS estabeleceu a obrigatoriedade da cobertura para sessões ilimitadas de psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo TEA. 7. O Comunicado nº 95/2022 da ANS advertiu as operadoras de planos de saúde sobre a proibição de interrupção de tratamentos em curso, sob pena de negativa indevida de cobertura. 8. A Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde reconhece a musicoterapia como técnica terapêutica válida e eficaz, reforçando a sua inclusão no tratamento multidisciplinar de indivíduos com transtornos do neurodesenvolvimento.  9. Precedentes do STJ e Tribunais Estaduais consolidam o dever das operadoras de cobrir terapias multidisciplinares, inclusive musicoterapia e psicomotricidade, quando prescritas por profissional habilitado, sob pena de configurar prática abusiva e lesiva ao consumidor.  IV. Dispositivo e tese  10. Recurso…

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