Processo 8027804-78.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027804-78.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027804-78.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):   AGRAVADO: EDNEY MOTA GOMES Advogado(s): JOEL OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR (OAB:BA44174-A)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou os cálculos de liquidação apresentados pela parte credora no valor total de R$ 216.893,74 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos). A autarquia previdenciária insurge-se contra o montante homologado, alegando a ocorrência de excesso de execução de R$ 102.038,65 (cento e dois mil, trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e apontando como efetivamente devida a quantia de R$ 114.855,09 (cento e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). Em suas razões, o agravante defende que a conta homologada contém inconsistências graves, consubstanciadas na extrapolação do período de apuração focado no título judicial, na duplicidade de cobrança do abono anual já quitado na via administrativa, na adoção de Renda Mensal Inicial (RMI) superior à correta com dupla atualização de parcelas, na inobservância da incidência exclusiva da taxa Selic prevista na Emenda Constitucional nº 113 de 2021 a partir de dezembro de 2021, e na inclusão indevida de prestações vincendas posteriores à sentença na base de cálculo dos honorários advocatícios, em contrariedade à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuído inicialmente o recurso, a Diretoria de Distribuição do Segundo Grau identificou prevenção em virtude do processo de referência, ensejando a redistribuição dos autos por prevenção a esta Quinta Câmara Cível, vindo o expediente concluso para deliberação acerca da tutela provisória postulada. É o breve relato. Decido. I- Do Juízo de Admissibilidade do Agravo O recurso interposto reúne as condições processuais necessárias ao seu conhecimento. O cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença encontra amparo expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A insurgência é tempestiva, visto que a autarquia previdenciária foi intimada regularmente e interpôs o agravo dentro do prazo legal de trinta dias, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. Por fim, constata-se a dispensa legal de recolhimento de preparo e a presunção de autenticidade das cópias que instruem o instrumento recursal, em conformidade com o artigo 24 da Lei nº 10.522 de 2002. Atendidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.   II- Da Probabilidade de Provimento do Recurso (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito alegado pelo INSS apresenta-se viável neste exame inicial de cognição sumária. A verossimilhança das alegações de erro material de cálculo afasta de pronto o óbice da preclusão temporal, haja vista que a exatidão dos cálculos e a conformidade com o título judicial constituem matéria de ordem pública ligada à defesa da coisa julgada e do erário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o excesso de execução…

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