Processo 8027806-79.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8027806-79.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSERLINDA DO NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Joserlinda do Nascimento Ribeiro instaurou o presente cumprimento individual de sentença da obrigação de fazer em face do Estado da Bahia, buscando a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria (ID 486985195). A pretensão executiva fundamenta-se no acórdão concessivo de segurança proferido pela Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ID 51159105). Por meio do despacho de ID 495506205, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 501157541). Em sede preliminar, sustentou a incompetência deste órgão judicial, a necessidade de prévia liquidação individualizada sob a ótica do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e a ilegitimidade ativa ad causam da exequente pela ausência de comprovação de filiação associativa contemporânea. No mérito, defendeu o caráter vencimental das parcelas denominadas Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e 'Enquad. Dec. Judicial', requerendo a sua dedução para fins de atingimento do piso remuneratório, além de opor-se à possibilidade de pagamento retroativo por meio de folha suplementar. O executado peticionou (ID 502580621) noticiando o cumprimento voluntário e integral da obrigação de fazer correspondente à implantação do piso nacional nos proventos da exequente. Instruiu o ato com planilha de impacto e despacho administrativo previdenciário, registrando a readequação do subsídio na folha de pagamento de Junho de 2025 com o incremento mensal de R$ 1.804,51 sob a rubrica 1J63 (ID 502580625). Intimada a se manifestar (ID 521587505), a exequente apresentou réplica (ID 522267940) confirmando a correta implantação administrativa da obrigação de fazer e pugnando pela rejeição integral das preliminares e matérias de mérito invocadas na impugnação estatal, bem como pelo arbitramento de astreintes para garantir a autoaplicabilidade de futuros reajustes. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 950440738). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. A preliminar de incompetência deste juízo formulada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento. O executado fundamenta sua tese nas regras de alçada e competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 501157541). Todavia, a presente execução individual tramita sob o rito comum ordinário perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o que afasta por completo a aplicação das restrições do rito sumaríssimo, em fiel consonância com as premissas fixadas na jurisprudência dos…
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