Processo 8027815-80.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027815-80.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8027815-80.2021.8.05.0001 AUTOR: ARNALDO BASTOS TINOCO REU: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, ESTADO DA BAHIA   Vistos, etc.   ARNALDO BASTOS TINOCO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA e o FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (FUNPREV), aduzindo, em suma, que é servidor público inativo do Estado da Bahia e foi diagnosticado com cardiopatia grave em janeiro de 2018. Acrescentou que a patologia, evidenciada por quadro de doença isquêmica crônica e hipertensão arterial, exigiu a realização de procedimentos invasivos de cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de stents farmacológicos. Salientou, ademais, a necessidade de acompanhamento médico contínuo e uso de medicação constante, o que onera substancialmente seus proventos. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão das retenções de Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o reconhecimento do direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, na forma do então vigente art. 71, §4º, da Lei Estadual nº 11.357/2009. Ao final, pugnou pela repetição dos valores recolhidos indevidamente desde o diagnóstico. Instruiu a exordial com documentos, destacando-se laudos médicos (ID 96062756) e contracheque (ID 96062757). Decisão concessiva da tutela de urgência no ID 109233870, determinando a imediata suspensão dos descontos de IRPF. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 113822413), informando a inexistência de interesse em conciliar. No mérito, defendeu a necessidade de interpretação literal da norma de isenção, conforme o art. 111 do CTN, bem como a ausência de reconhecimento da moléstia por junta médica oficial, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.    Sustentou, ainda, a aplicação do entendimento fixado na ADI 6025, ressaltando que a inatividade constitui requisito cumulativo e que, diante da ausência do ato aposentador nos autos naquele momento, não estaria comprovada a condição de inativo em 2018 para fins de retroatividade.  Aduziu, também, o descabimento do pedido de restituição, ante a ausência de comprovação minuciosa de cada retenção (contracheques), e defendeu a aplicação do art. 167 do CTN e da Súmula 188 do STJ, para que os juros incidam apenas a partir do trânsito em julgado. Réplica apresentada no ID 138288074, refutando as teses defensivas e reiterando o cumprimento dos requisitos legais. Posteriormente, o autor colacionou documentação médica adicional (ID 195643660), noticiando a realização de nova cirurgia complexa de revascularização miocárdica (pontes de safena e mamária) em 19/03/2022, e o ato de aposentadoria (ID 475958626). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao meritum causae, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,…

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